Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Nasser, Luis Felipe Echeverria |
Orientador(a): |
Dissenha, Rui Carlo |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uninter.com/handle/1/1480
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Resumo: |
Por envolver questões sensíveis, como a liberdade de cidadãos e a consequente estigmatização decorrente do cárcere, o Direito Penal tem se mostrado um campo fértil de debates, notadamente quando os seus reais objetivos são desvirtuados. É o que ocorre no denominado Direito Penal Simbólico, a partir do qual a aparência importa mais do que os resultados práticos obtidos. Sonegam-se soluções concretas para mazelas sociais em prol de um momentâneo e passageiro, apaziguamento da população. Nesse cenário, muito embora, em razão do seu histórico, fosse plausível esperar que o Supremo Tribunal Federal atuasse para barrar o simbolismo no Direito Penal, constata-se que, em verdade, a Corte parece ter aderido ao movimento e, num aparente atropelo de normas constitucionais de eficácia plena, optou por criminalizar uma conduta até então atípica. O presente trabalho buscou, portanto, demonstrar, a partir de um teste previamente elaborado, se o julgamento proferido no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26, ao equiparar as condutas de homofobia e de transfobia ao racismo, pode ser encarado como uma opção simbólica. |