Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Cavagnari, Rodrigo Jacob
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Orientador(a): |
Gomes, Maria Tereza Uille
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Positivo
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Administração
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Departamento: |
Pós-Graduação
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/3061
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Resumo: |
O Supremo Tribunal Federal, nas duas últimas décadas, passou a se preocupar com a eficiência da prestação jurisdicional. Nesse período, o foco da gestão da Corte Suprema era combater a morosidade do Poder Judiciário. Com isso, ampliou-se o número de decisões proferidas pelo Tribunal. E no ano de 2004, com o advento da Emenda Constitucional 45, foi criado o instituto da repercussão geral, o qual serve de filtro hermenêutico para a análise de recursos extraordinários. A partir do ano de 2007, quando esse instituto foi implantado no órgão plenário, somente os recursos que ultrapassam os interesses subjetivos do processo, e que levam até a Corte Suprema questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, são admitidos com repercussão geral. A eficiência, todavia, não reside apenas na quantidade, mas também na qualidade das motivações dos acórdãos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal. É por essa razão que a presente pesquisa tem por objeto a análise das rationes decidendi dos precedentes decididos em sede de repercussão geral. O recorte da pesquisa se dá nos casos julgados entre os anos de 2007 e 2020, no âmbito criminal, em decisões de mérito. Na pesquisa dos dados foram constatados quarenta e dois casos sob essa classificação. O marco teórico utilizado para a análise dos dados passa pelas características dos sistemas de justiça de Nonet/Selznick; pelo conceito e características do instituto da repercussão geral; pelos conceitos de precedente, ratio decidendi e inovação; e, por fim, pelos princípios da motivação das decisões, da razoável duração do processo e da colaboração com o juízo. As conclusões atingidas no trabalho constatam, em primeiro lugar, se as rationes decidendi desses precedentes apresentam motivação válida sobre a repercussão geral, e, em segundo lugar, se elas se harmonizam com um sistema de justiça responsivo, sob um viés propositivo, inovador. |