Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Oliveira , Aysha Sella Claro de |
Orientador(a): |
Mânica, Fernando Borges
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Positivo
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Programa de Pós-Graduação: |
PPG1
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Departamento: |
Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/3983
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Resumo: |
A corrupção como prática endêmica, institucionalizada e de significativa preocupação global, desconhece fronteiras. O papel constitucional conferido ao Ministério Público, somado às atribuições que lhe competem, contribui e aproxima a Instituição, sobremaneira, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030. Cuida-se de órgão imprescindível ao efetivo combate aos atos lesivos à Administração Pública. A partir dos métodos indutivo e empírico foram analisados os acordos de leniência firmados pelo Ministério Público do Estado do Paraná. A conclusão demonstra que os ajustes restaram integralmente cumpridos ou encontram-se em fase de cumprimento, sem qualquer notícia de desatendimento às obrigações pactuadas. Além disso, a íntegra das investigações que deu ensejo à celebração dos acordos teve detectada a participação de agente público e/ou político nos ilícitos, ao passo que a maior parte das ilegalidades versa sobre contratação de bens e serviços pela Administração Pública por intermédio de licitações. Os acordos promoveram efetivo incremento às investigações, o que implicou, inclusive, no oferecimento de denúncias para responsabilização criminal de outros agentes envolvidos nos ilícitos objetos dos pactos. Além disso, todos os acordos de leniência contemplam o ressarcimento integral do dano sofrido pela Administração Pública, quando existente ao caso, e somente quatorze por cento não foram pactuados de forma coexistente a acordos de colaboração premiada celebrados com os sócios, administradores, prepostos e/ou diretores das pessoas jurídicas. Alfim, combater a corrupção de forma preventiva e reativa, ampliar a cooperação entre as instituições, poderes e órgãos do Estado, expandir a transparência e as técnicas de boa gestão pública, aperfeiçoar a legislação e utilizar da consensualidade no direito sancionador, consistem medidas inafastáveis à sedimentação de um novo e melhor caminho à concretização dos direitos e garantias fundamentais do homem e à efetiva tutela do patrimônio público e da probidade administrativa, assegurados na Constituição Federal. |