Os ajustes da precarização e os direitos da personalidade no meio ambiente de trabalho

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: RODRIGUES, Ana Paula Dalmás
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: UNIVERSIDADE CESUMAR
Brasil
Ciências Jurídicas (Mestrado)
UNICESUMAR
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/9655
Resumo: O presente trabalho tem como escopo analisar os novos ajustes das relações trabalhistas contemporâneas. Da mesma forma que a sociedade e a tecnologia sofreram inúmeras alterações, as relações e os contratos de trabalho também foram alterados. A Reforma Trabalhista trouxe novas figuras, como o trabalhador intermitente, no entanto, é necessário analisar se tal contrato garante os direitos fundamentais mínimos estampados na Constituição Federal. Com a evolução tecnológica e a era da gig ecnonomy, o trabalho por meio de aplicativos e plataformas digitais é cada vez mais presente, contudo, tais trabalhadores também merecem a proteção dos direitos trabalhistas mínimos, como a garantia do salário mínimo, por exemplo. Nesse sentido, a pesquisa pretende identificar qual o tipo de contrato que mais se assemelha a esta prestação de serviço intermediada por aplicativos, partindo da legislação existente e apresentar alguns projetos de lei em tramitação. Outro objetivo do trabalho, sobretudo em tempos em que a produtividade se tornou uma exigência, muitas vezes exagerada, é correlacionar os direitos da personalidade dos trabalhadores no meio ambiente de trabalho, a intimidade, a privacidade e a saúde do trabalhador em relação a estes novos ajustes dos contratos de trabalho da atualidade. Em conclusão, a pesquisa aponta ser necessária a flexibilização das relações trabalhistas para acompanhar a própria mudança social, todavia, os direitos fundamentais mínimos não podem ser suprimidos sob pena de se caracterizar a precarização do trabalho, um verdadeiro retrocesso social.