Os ajustes da precarização e os direitos da personalidade no meio ambiente de trabalho
Ano de defesa: | 2021 |
---|---|
Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
UNIVERSIDADE CESUMAR
Brasil Ciências Jurídicas (Mestrado) UNICESUMAR |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/9655 |
Resumo: | O presente trabalho tem como escopo analisar os novos ajustes das relações trabalhistas contemporâneas. Da mesma forma que a sociedade e a tecnologia sofreram inúmeras alterações, as relações e os contratos de trabalho também foram alterados. A Reforma Trabalhista trouxe novas figuras, como o trabalhador intermitente, no entanto, é necessário analisar se tal contrato garante os direitos fundamentais mínimos estampados na Constituição Federal. Com a evolução tecnológica e a era da gig ecnonomy, o trabalho por meio de aplicativos e plataformas digitais é cada vez mais presente, contudo, tais trabalhadores também merecem a proteção dos direitos trabalhistas mínimos, como a garantia do salário mínimo, por exemplo. Nesse sentido, a pesquisa pretende identificar qual o tipo de contrato que mais se assemelha a esta prestação de serviço intermediada por aplicativos, partindo da legislação existente e apresentar alguns projetos de lei em tramitação. Outro objetivo do trabalho, sobretudo em tempos em que a produtividade se tornou uma exigência, muitas vezes exagerada, é correlacionar os direitos da personalidade dos trabalhadores no meio ambiente de trabalho, a intimidade, a privacidade e a saúde do trabalhador em relação a estes novos ajustes dos contratos de trabalho da atualidade. Em conclusão, a pesquisa aponta ser necessária a flexibilização das relações trabalhistas para acompanhar a própria mudança social, todavia, os direitos fundamentais mínimos não podem ser suprimidos sob pena de se caracterizar a precarização do trabalho, um verdadeiro retrocesso social. |