Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Ferraz, André Santos |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.unb.br/handle/10482/51477
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Resumo: |
A hipótese do presente estudo é de que o controle de concentrações conduzido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), sob a Lei nº 12.529/2011, tem um viés essencialmente estruturalista, contrariando a retórica de uma suposta hegemonia da abordagem chicaguiana no Brasil. A fim de verificar tal hipótese, realiza-se uma revisão bibliográfica quanto às principais escolas antitruste estadunidenses, bem como uma análise normativa e empírica da atual realidade brasileira referente ao controle de concentrações desempenhado pelo CADE. Para tanto, o ponto de partida do presente estudo apresenta os paradigmas propostos pelas escolas de Harvard e de Chicago para a aplicação da política antitruste estadunidense, especialmente, em relação a controle de concentrações. Também são abordados antecedentes históricos e legados das referidas escolas. Na sequência, realiza-se uma análise do conjunto normativo brasileiro, em âmbito constitucional, legal e infralegal, que orienta e pauta a análise antitruste do CADE em sede de controle de concentrações. Por último, a hipótese em tela é testada a partir de um estudo estatístico das decisões do CADE em atos de concentração entre os anos de 2015 e de 2022, verificando e sopesando a análise estrutural vis-à-vis a análise de eficiências realizada pela autoridade antitruste brasileira. Os resultados do presente estudo indicam que, em seu controle de concentrações, o CADE tende a conferir maior relevância à sua análise estrutural, sendo que eficiências, apesar de aceitas, não costumam ser suficientes para o órgão aprovar atos de concentração sem restrições. |