Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Souza, Rebeca Caroline Gonçalves de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Viçosa
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.locus.ufv.br/handle/123456789/9517
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Resumo: |
Agrotóxicos são os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas. Podem também serem utilizados em ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá‐ las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos (Lei Federal n o 7.802 de 11‐7‐89). Dessa forma, os defensivos agrícolas devem ser registrados no MAPA (Ministério da Agriculta, Pecuária e Abastecimento) após avaliações de segurança à saúde humana pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e ao meio ambiente pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais), e cadastrados nos órgãos estaduais de defesa agropecuária, conforme as legislações e especificidades de cada estado. Portanto, cada estado possui autonomia quanto à legislação de cadastro dos produtos e registro de estabelecimento de agrotóxicos. Os órgãos e/ou secretarias estaduais também possuem requisitos diferenciados, solicitações de documentos, cobranças, datas de validades dos cadastros e de registros diversificados. Assim, o presente trabalho teve como objetivo demonstrar todos os procedimentos relacionados a registro de estabelecimentos e cadastro de agrotóxicos nas 27 unidades da federação. Para isso realizou‐se um levantamento em sites institucionais, dos principais órgãos e secretárias estaduais responsáveis pela fiscalização de uso e comércio de agrotóxicos em todas as unidades da federação. Foram realizadas pesquisas por meio de informativos eletrônicos, contatos por e‐mail, legislações estaduais e em casos precisos, contato telefônico com responsáveis pelo departamento de registro e cadastro de agroquímico das respectivas repartições públicas. Após coleta e análise dos dados obtidos foram identificadas diferenças e similaridades nos procedimentos entre os estados. A região norte possui exigências documentais semelhantes principalmente com a região sudeste e nordeste. As 27 unidades da federação estudadas, 26 fazem o cadastro de agrotóxicos no país, e 17 fazem o registro de estabelecimento de agrotóxicos contra 10 que não faz. Com relação ao número de documentos exigidos para os procedimentos de requerimento e aquisição do certificado de cadastro de agrotóxicos, varia de três (Paraíba) a quatorze (Espírito Santo), para requerer o registro de estabelecimento de agroquímicos exigem de um (SEAGRI ‐ Distrito Federal) a dezenove (SEAPEC ‐ Rio de Janeiro, ADAPAR ‐ Paraná). Foi identificado que 76% dos estados cobram taxas referente a cadastro de agrotóxico e registro de estabelecimento de agroquímicos, 21 % não cobram taxas e 3% estão em outras situações. Em torno de 48% dos estados a validade do cadastro é por tempo indeterminado, 21% anual, 7% por dois anos e 17% possui prazo máximo de 5 anos. Para fiscalização e controle dos cadastros e registros das unidades da federação 41% utilizam uma planilha simples de Microsoft Excel®, 14% SIAPEC, 3% SIGES, 3% SIAFRO e 1% SIMLAM e em 7% brevemente será implementado novo sistema de controle. |