A revisão do tratado de Itaipu e a necessidade de um novo marco regulatório para a compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos: um desafio para o Brasil de 2023
Ano de defesa: | 2012 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Viçosa
BR Manejo Florestal; Meio Ambiente e Conservação da Natureza; Silvicultura; Tecnologia e Utilização de Doutorado em Ciência Florestal UFV |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://locus.ufv.br/handle/123456789/578 |
Resumo: | O presente trabalho procurou analisar o arcabouço teórico-jurídico vigente de compensação e participação dos municípios nos recursos financeiros provenientes da geração da energia elétrica decorrente do aproveitamento do potencial hidrelétrico da bacia hidrográfica de contribuição da Usina Hidrelétrica de Itaipu. Em um ambiente de Sistemas de Informações Geográficas, constatou-se a necessidade de revisão deste mecanismo, uma vez que a delimitação da bacia da contribuição, contraposta à metodologia atualmente empregada, revelou uma discrepância entre a verdadeira contribuição das unidades da federação, com o volume de águas responsável pelo potencial hidrelétrico, e o fato de que apenas alguns municípios, que tiveram parte de suas terras inundadas ou contribuem para a regularização da vazão, percebem estes recursos. A produção e distribuição de energia em Itaipu Binacional são regulamentadas pelo Tratado de Itaipu que, assinado em 1973 entre Brasil e Paraguai, será revisado em 2023. Concluiu-se que o volume de águas proveniente das outras unidades da federação não pode ser desconsiderado, devendo ser objeto de abrangência pela lei que regula a compensação e participação no uso dos recursos hídricos. Assim, a ocasião da revisão do Tratado de Itaipu deverá considerar a real participação das unidades da federação brasileiras à montante do barramento, sob pena de ferir preceito constitucional brasileiro, bem como deverá traçar um novo marco regulatório para a compensação pelo uso dos recursos hídricos. |