A indignidade como efeito da condenação criminal : a concretização da função social da herança pautada no sistema principio lógico constitucional

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Vilela, Gustavo Henrique de Souza
Orientador(a): Moreira, José Cláudio Domingues
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Centro Universitário de Bauru
Bauru
Programa de Pós-Graduação: Doutorado em Direito
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/11612/4903
Resumo: O direito sucessório como um todo encontra-se carente de produção científica, o que acarreta seu afastamento de valores humanitários e solidários típicos do Estado Social, suas parcas atualizações não acompanharam as transformações sociais, nem a evolução engendrada pela constitucionalização do direito privado. Mas, há institutos sucessórios em situação ainda pior, a exemplo da indignidade e da deserdação, cuja ausência de pesquisas e de atualizações legislativas causaram inegável falta de coerência com a realidade e com os ditames constitucionais. São institutos adaptados do direito romano, praticamente estáticos desde às Ordenações do Reino, o que foça questionar se o interesse na sanção patrimonial ainda é exclusivamente privado ou se existe interesse social na ampliação da aplicabilidade e na melhora da funcionalidade da exclusão sucessória, o que embasaria a necessidade de uma reforma profunda, no sentido de transformá-la em instrumento com efetividade para o controle social, voltado à punição e à prevenção da violência doméstica e familiar. A pesquisa envolve: expor os equívocos da antiquada legislação em vigor, para selecionar os maiores problemas que provocam sua ineficácia em combater grande parte das agressões praticadas entre membros que compõe a mesma entidade familiar; demonstrar a permissão e o estímulo da Constituição Federal para as alterações necessárias, especialmente por parte de princípios como o da solidariedade e de preceitos fundamentais como o da função social da herança; apresentar diferentes regramentos estabelecidos em legislações estrangeiras, para auxiliar na fundamentação jurídica de boa parte das sugestões; evidenciar a aderência da indignidade junto ao direito penal, pela compatibilidade com sua função e simetria com os demais efeitos extrapenais de uma condenação; apontar os inúmeros benefícios advindos da eventual migração de sua imposição pela jurisdição penal; e propõe com ineditismo, a extinção da deserdação e a aplicação da indignidade como efeito secundário extrapenal específico da condenação criminal, como um vértice da constitucionalização do direito privado, que viabiliza a aproximação e a integração do instituto patrimonial junto ao direito público, harmonizando-o com os atuais valores éticos e morais da sociedade brasileira.