A supervisão judicial nas investigações criminais do tribunal de justiça do estado do Tocantins e a sua adequação por meio de políticas públicas legislativas

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Ferreira, Lucas Lima de Castro
Orientador(a): Gonçalves, André Luiz de Matos
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal do Tocantins
Palmas
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Gestão de Políticas Públicas - Gespol
Departamento: Não Informado pela instituição
País: BR
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/11612/6937
Resumo: O presente trabalho possui como objeto central o instituto da supervisão judicial em investigações criminais no sistema jurídico brasileiro, com foco especial nas investigações que envolvem pessoas com foro por prerrogativa de função e a necessidade de regulamentação legislativa do tema pelo Estado do Tocantins. Analisamos a evolução da investigação criminal no Brasil que, historicamente, não previa a autorização judicial para atos investigatórios não cobertos pela reserva de jurisdição, o que implicaria dispensa de comunicação dos atos ao Poder Judiciário antes do ajuizamento da ação penal. No entanto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a obrigatoriedade da supervisão judicial, mesmo para atos preliminares não cobertos pela reserva de jurisdição, resultando em controvérsias e debates sobre a constitucionalidade desse procedimento, levando alguns Tribunais de Justiça estaduais a regulamentarem a supervisão judicial em seus Regimentos Internos e até mesmo a edição de Emenda Constitucional às Constituições Estaduais. Ressalta-se que até o início do século XXI, apenas os magistrados tinham a necessidade de supervisão judicial em casos de investigações criminais envolvendo-os. No entanto, em 2007, com a obrigatoriedade imposta pelo Supremo Tribunal Federal, na Petição 3.825-QO/MT, surgiram inúmeros debates sobre a fundamentação dessa decisão, com alguns ministros argumentando que, se a Constituição Federal estabelece o foro no STF, as atividades relacionadas à supervisão judicial devem ser controladas pela Corte. Assim, para evitar divergências entre os ministros do STF, a Corte editou a Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011, conferindo abstratividade ao entendimento anterior e tornando-o parte do regimento interno do Tribunal. Essa emenda estabeleceu que, nos casos de foro por prerrogativa de função, a instauração e o arquivamento de inquéritos devem ocorrer sob a supervisão do Ministro Relator do STF. Além disso, a emenda trouxe hipóteses para o arquivamento de ofício das investigações. As normas que regulamentam a supervisão judicial em investigações de detentores de foro por prerrogativa de função em qualquer tribunal devem estar em conformidade com a definição constitucional do processo penal acusatório. Isso garante o respeito às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, fundamentais para a sociedade brasileira. Surgem questionamentos adicionais: é legítima a interpretação extensiva do art. 102 da Constituição Federal? É possível a regulamentação do instituto da supervisão judicial por meio de Regimentos Internos ou Emendas à Constituição, conforme propõe o Supremo Tribunal Federal? Na nossa visão sim, há necessidade de regulamentação legislativa no Estado do Tocantins para adequar o sistema de justiça à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No entanto, a regulamentação do instituto da supervisão judicial deve ser cuidadosamente elaborada para evitar conflitos de competência com a União, uma vez que a Constituição Federal atribui à União a competência para legislar sobre matéria processual penal (art. 22, inciso I, da CF/1988). As regulamentações estaduais do instituto, seja por meio dos Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça dos Estados, seja pelas Constituições Estaduais, levantam questões quanto à sua constitucionalidade, uma vez que podem entrar em conflito com a norma de competência da União e com a própria Constituição Federal, bem como com os princípios que regem o processo penal brasileiro. Portanto, esse estudo busca refletir acerca da regulamentação do instituto da supervisão judicial no Estado do Tocantins, levando em consideração os limites constitucionais, a competência legislativa e os princípios que norteiam o processo penal no Brasil. Por fim, recomenda-se política legislativa para normatizar no âmbito do Estado do Tocantins, por meio do Poder Legislativo Estadual e/ou do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, e garantir segurança jurídica às decisões proferidas pela egrégia Corte de Justiça, alcançando-se a desejada pacificação social das relações jurídicas.