O ingresso antecipado no ensino superior: um estudo propositivo no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Lima, Laís de Carvalho
Orientador(a): Bolwerk, AloísioAlencar
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal do Tocantins
Palmas
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos - PPGPJDH
Departamento: Não Informado pela instituição
País: BR
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/11612/2071
Resumo: Este trabalho visou, a partir da conjugação do método tópico-problemático e indutivo, e sob a perspectiva plural e aberta de Harbele, analisar as decisões do TJTO,autuadas ao seu Tribunal Pleno entre 2016 e 2018,que deferem os pleitos de antecipação do ensino médio para ingresso em curso superior, identificando sua relação com as normativas jurídico-pedagógicas pertinentes e a psicologia cognitiva do desenvolvimento.Por resultados, identificou-se a existência derelação consequencial entre as decisões judiciais e as dimensões elencadas. Demonstrou-se que a norma constitucional, em sua principiologia, instiga a valoração do protagonismo do aluno, da flexibilização do processo educativo, além de apontar, a partir do avanço e da necessária verificação de capacidade, que a efetividade do direito à Educação advém de uma análise individualizada de cada caso. Conjugadas essas conclusões com a perspectiva piageteana de precedência do desenvolvimento à aprendizagem, além da incerteza da própria natureza subjetiva da ciência cognitiva quanto ao término do processo maturacional, há de se concluir pela autorização de uma conclusão antecipada dos estudos básicos e a progressão ao ensino superior. Sob o prisma do legislador infraconstitucional, e ótica meramente normativa, garante-se genericamente o avanço de estudos mediante a verificação do aprendizado, cuja noção revela consonância ao conceito de capacidade, a que lhe atribui conceito de união entre competências (tecniaformal) e habilidades (socioemocional), trazendo, entretanto, dúvidas acerca da razão de manutenção do art. 44, II, da LDB, após tantas reformas, inclusive quando analisado o §3º do art. 44, que insinua ser suficiente a aprovação do vestibular para a prova da citada capacidade. Assim, por deferência à autonomia da instituição de ensino, competente para a verificação dessa aprendizagem, os resultados demonstraram que a conduta interpretativa deve advir de regulação do CEE-TO, competente para deliberar e normatizara questão, devendo observar, contudo, a vedação ao retrocesso e o espírito da norma constitucional e diretiva da educação. O Judiciário, cuja alegação de mero controle de legalidade somente suplantaria o protagonismo necessário após ação estatal, deve julgar mediante a prova da devida aquisição das habilidades necessárias, considerando que, no mínimo, a aprovação em exame vestibular já comprovou as competências. Por fim, como proposições a solverem gargalos identificados a partir da aporia, ofertou-se ao TJTO projeto de harmonização de sua jurisprudência dominante, materializando-a objetivamente na forma de três enunciados sumulares, cuja relevância, para além da inauguração de repertório sumular no tribunal, possibilitaria desencorajar ao litígio quem não perfizesse os requisitos do avanço. Ainda, tendo em vista a natureza interdisciplinar do fenômeno, sugeriu-se Termo de Cooperação Técnica, a ser firmado entre TJTO e SEDUC-TO, em prol de NATcom competência psicopedagógica, a dar subsídio ao julgador nos casos concretos envolvendo judicialização da Educação, considerando, inclusive, a singularidade desses jurisdicionados, ora aprendentes. Por fim, tendo o estudo apontado omissão estatal, que legitima a atuação do Poder Judiciário pelo controle social, e em prol da efetividade do direito, sugeriu-se diretrizes regulamentadoras ao CEE-TO, pelo fato da construção normativa defendida imprescindir de construção dialógica deste, da família, da escola e da comunidade.