A aplicabilidade do programa nacional de proteção às vítimas, testemunhas e colaboradores no estado do Tocantins
Ano de defesa: | 2017 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Tocantins
Palmas |
Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos - PPGPJDH
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
BR
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Palavras-chave em Português: | |
Área do conhecimento CNPq: | |
Link de acesso: | http://hdl.handle.net/11612/896 |
Resumo: | Esta dissertação traz uma abordagem crítica e objetiva da viabilidade da implantação, por meio da edição de um Decreto Estadual regulamentador, do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas ameaçadas no Estado do Tocantins (PROVITA-TO), tendo em vista a confecção da Lei Estadual nº 1.379/2003, bem como a Lei Federal nº 9.807/1999, sendo que esta última que designou regras para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, criou o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas e dispôs sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham, voluntariamente, prestado uma efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. As leis em estudo nasceram para satisfazer uma antiga pendência social, qual seja, o de efetivar uma possível garantia de proteção do Estado às vítimas e testemunhas que, de alguma forma, venham a fornecer dados fundamentais para a solução de crimes graves e, consequentemente, à penalização de seus autores. Mais ainda, oportunizou ao Estado que este pudesse transacionar com os réus colaboradores (em determinados casos), tendo sempre em mente a desarticulação ou o desmantelamento de facções criminosas, o resgate de eventuais quantias monetárias roubadas e, principalmente, a conservação da integridade física e psíquica, bem como a vida das vítimas. Deste modo, reforçou-se o enfrentamento às facções criminosas, sobretudo pelos dispositivos estipulados para a defesa e proteção das testemunhas e vítimas, cuja implementação no território brasileiro, em especial no Estado do Tocantins, depende, exclusivamente, da boa vontade do Poder Executivo Estadual, que ainda não baixou o Decreto que regulamentará esta importante política pública de direitos humanos e segurança pública. O presente tema é perturbador e importante, especialmente pelo crescimento dos índices de violência em nosso país, com o nascimento de intrincadas facções criminosas nacionais e transnacionais (muitas com ramificações nas diversas esferas de poder), bem como pela deficiência das políticas públicas como um todo, cuja paralisia transpassa os limites do aceitável e alcança um temeroso quadro de insegurança pública. |