Jurisdição democrática, processos estruturais em litígios de direito privado e justiça multiportas

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Soares, Elisianne Campos de Melo
Orientador(a): Freire, Leonardo Oliveira
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Programa de Pós-Graduação: PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/46514
Resumo: O processo estrutural representou um ponto de virada no direito processual, na medida em que trouxe a possibilidade de tratamento paulatino da demanda, sem a esgotabilidade da sentença. As medidas estruturantes têm como objetivo a concretização de direitos fundamentais, a realização de determinadas políticas públicas ou a resolução de litígios complexos, e são aplicadas ao longo do tempo, por meio de ações sucessivas cuja execução é acompanhada de perto pelo órgão jurisdicional. Podemos aportar ao processo decisório a colaboração das partes e demais interessados na resolução da demanda, que pelo princípio processual da cooperação seriam capazes de ajudar o magistrado na formação de decisões mais democráticas e equilibradas. Nessa tarefa, a contribuição da teoria habermasiana do agir comunicativo se mostra útil e frutífera. Comumente se tem falado nas medidas estruturantes voltadas a litígios coletivos. Este trabalho propõe a reflexão sobre a possibilidade de sua aplicação a demandas genuinamente privadas. Para tal, traça um breve panorama sobre ativismo judicial, história do processo estrutural para, posteriormente, falar sobre o movimento de constitucionalização do direito civil e a possibilidade de aplicação de medidas estruturantes a processos de recuperação judicial, ações possessórias e para combater o assédio moral no interior das empresas. Por fim, conceitua os meios de autocomposição de conflitos e os propõe como técnicas estruturantes e ferramentas de manejo pelo juiz, eficazes na resolução democrática de controvérsias, em superação ao modelo processual clássico da sentença como pronunciamento finalizador do litígio.