Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Araújo, Alyane Almeida de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/23581
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Resumo: |
A igualdade entre mulheres e homens no mercado de trabalho, embora assegurada por normas nacionais e internacionais, não foi plenamente alcançada. De acordo com dados da OIT e do IBGE, a mulher possui menor salário, maior desemprego, maior ocupação no mercado informal, menor representatividade em altos níveis hierárquicos e maior jornada em trabalho não remunerado. A elevada quantidade de horas que as mulheres destinam ao trabalho não remunerado de cuidados é considerada como o maior impeditivo para a plena igualdade profissional e está em descompasso com a Constituição Brasileira, a qual preceitua ser igualmente dever da família, da sociedade e do Estado a responsabilidade pela assistência à infância e à velhice (art. 227 e 230, CRFB). Concomitante a isso, encontra-se pendente de regulamentação a norma constitucional que prevê a proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos (art. 7º, XX, CRFB). Com base no estudo empírico qualiquantitativo do método do Discurso do Sujeito Coletivo em amostras de questionários aplicados, os resultados obtidos evidenciam que a legislação brasileira é insuficiente para possibilitar a conciliação entre a vida familiar e profissional dos trabalhadores. Em seguida, empregando as técnicas prospectiva-documental no sistema internacional da OIT e interpretativo-argumentativa em fontes doutrinárias da nova hermenêutica constitucional, o estudo demonstra que, enquanto a omissão inconstitucional não for suprida pelo Poder Legislativo mediante a aprovação dos Projetos de Lei nº 4.857/09, nº 6.653/09 e nº 136/11, pelo Poder Judiciário mediante o tratamento das omissões inconstitucionais e pelo Poder Executivo juntamente com o Legislativo mediante a ratificação das Convenções da OIT nº 156, sobre Igualdade de Tratamento para Trabalhadoras e Trabalhadores com Responsabilidades Familiares; e nº 183, sobre Proteção da Maternidade (Revista), as normas internacionais das Recomendações da OIT nº 165 e nº 191 podem ser utilizadas como fontes integrativas da ausência de norma regulamentadora da garantia constitucional, o que, na hipótese de concretização pela norma de decisão ou pela negociação coletiva, ocasionará: a) modificações no tratamento jurídico dos contratos de trabalho das trabalhadoras e dos trabalhadores com encargos familiares; b) impacto positivo sobre o crescimento econômico do país; e c) realização da “Corresponsabilidade Familiar”, cujo conceito corresponde à responsabilidade entre a mulher e o homem, por meio da redistribuição do trabalho não remunerado de cuidados, entre estes e o Estado, por meio de serviços públicos de assistência à infância e à velhice, e entre todos e a empresa, por meio da adaptação das condições de trabalho. |