Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Queiroz, Liana Carine Fernandes de |
Orientador(a): |
Goes, Ricardo Tinoco de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/27447
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Resumo: |
Neste trabalho, propõe-se uma crítica à aplicação generalizada e hegemônica dos precedentes judiciais na elaboração da decisão judicial, destacando a imprescindibilidade de que o ato decisório seja dotado de justificação analítica, adequada ao atual modelo cooperativo de processo, em que se revaloriza o diálogo processual e o exercício do contraditório substancial, por imperativo da jurisdição constitucional que se pretenda democrática. Concebe-se, para tanto, que o exercício democrático da jurisdição exige mais do que instrumentos racionais para o procedimento justificador do ato decisório, abrangendo a própria trajetória de formação da convicção do julgador – sob uma perspectiva procedimentalista –, a sua aproximação ao problema posto, a ser objeto de acuidado exame, a projeção ao caso das decisões possíveis e suas respectivas consequências, inclusive o dimensionamento do alcance a outros sujeitos não envolvidos no processo. Procura-se compatibilizar a incorporação de um sistema de precedentes judiciais ao ordenamento jurídico pátrio, sobretudo pelo atual Código Processual Civil (Lei n. 13.105/2015), com o exercício democrático e dialógico da jurisdição, que não deve por fim ao debate ensejado quando da propositura da ação, mas, ao tornar pública a decisão, sugerir um novo debate a partir dela nos contextos da sociedade, de modo a se ter o aprimoramento da própria jurisdição na concreção da justiça. Infere-se, assim, que a compreensão sobre a formação da decisão judicial é essencial ao entendimento do próprio fenômeno jurídico, como resultante dos influxos de todos os atores que estão envolvidos, direta ou indiretamente, na sua elaboração, sejam as partes e seus advogados, os tribunais e sua jurisprudência, a academia e seus doutrinadores, e, também, a sociedade civil organizada, com participação destacada na função, por exemplo, de amicus curiae. Evidencia-se, portanto, a necessidade da legitimação da decisão judicial, para a concreção de um processo justo e democrático, por meio da racionalidade discursiva e da fundamentação analítica do ato decisório, elaborado após fomentado diálogo processual e a efetiva consideração, pelo julgador, de todas as manifestações processuais das partes para a elaboração da decisão, sendo inservível a aplicação pura e simples de precedente judicial a um dado caso concreto, sem o rebate adequado às teses construídas pelas partes. Entende-se que deflui do processo cooperativo um novo condicionamento ao exercício da jurisdição, que é justamente a consideração da argumentação de todos os sujeitos processuais. Sugere-se repensar a sistemática de aplicação atual de um modelo de sistema de precedentes mal arremedado para o processo brasileiro, o qual se propõe à garantia de segurança jurídica, previsibilidade e confiabilidade fundada na verticalização da decisão judicial e na sujeição do magistrado aos precedentes judiciais, sejam vinculantes ou persuasórios. Adota como metodologia a pesquisa bibliográfica, com a análise da doutrina correlata, da legislação e da jurisprudência. |