A relação e a compatibilidade entre o constitucionalismo contemporâneo, a democratização da função jurisdicional e os precedentes vinculantes no ordenamento brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Bezerra, Heitor Eduardo Cabral
Orientador(a): Rosário, José Orlando Ribeiro
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/27661
Resumo: Festejado por alguns e criticado por outros, o sistema de precedentes vinculantes previsto Código de Processo Civil brasileiro é, sem dúvidas, uma das grandes inovações desse diploma processual. Ainda que seja possível afirmar que a obrigação dos magistrados das instâncias inferiores em seguir precedentes já existia, é inegável que com o advento da nova codificação o sistema foi valorizado, ampliado e aprimorado. Diante da relevância que o tema adquiriu em nossa ordem processual, faz-se necessário analisar a sua relação e a sua compatibilidade com o atual estágio evolutivo da Ciência Jurídica, mais especificamente com o constitucionalismo contemporâneo e com as hodiernas noções de democracia processual, que exigem que a função jurisdicional seja exercida de maneira democraticamente legítima. Somente assim será possível concluir sobre a necessidade ou a conveniência da existência de um sistema de precedentes vinculantes no ordenamento jurídico brasileiro, tradicionalmente filiado à civil law. Desse modo, fundamental é compreender a renovação que os ditames pós-positivistas têm provocado na Ciência Jurídica. Para bem entender o contexto atualmente vivenciado, faz-se preciso realizar uma análise histórico-evolutiva – e crítica – do processo de formação do Estado de Direito, desde o declínio do Absolutismo Monárquico até o atual Estado Constitucional, destacando-se alguns dos principais aspectos do constitucionalismo liberal, do social e do contemporâneo, seus pontos positivos e negativos, que servirão de base para a conclusão almejada. Dentre as características mais relevantes da fase atual, destacam-se a expansão e o fortalecimento do Poder Judiciário, e a abertura hermenêutica propiciada pela compreensão da distinção entre texto e norma e pelo entendimento de que toda atividade interpretativa é, em certa medida, criativa. Nesse contexto, revela-se fundamental estudar a legitimidade democrática da função jurisdicional. O objetivo nesse ponto é estabelecer os meios através dos quais a jurisdição pode ser exercida em conformidade com as exigências democráticas da contemporaneidade. E um dos principais aspectos capazes de legitimar democraticamente os atos judiciais, inclusive as decisões, é um direito processual que redimensione alguns dos principais corolários do devido processo legal e do acesso à justiça, tais como a fundamentação das decisões, a publicidade e o contraditório. Nesse sentido, um processo judicial adequado às premissas do constitucionalismo contemporâneo deve ser estruturado com ferramentas dialógicas, que garantam efetividade e equilíbrio na participação e na distribuição dos direitos, deveres e ônus processuais entre todos os sujeitos participantes e interessados no resultado do processo. Acontece que o sistema de precedentes vinculantes adotado pelo Código de Processo Civil brasileiro tem sido alvo de algumas críticas referentes a uma possível incompatibilidade de seus institutos e técnicas com as premissas do constitucionalismo contemporâneo e com um processo civil democraticamente estruturado. É nesse contexto que o presente trabalho analisará a relação entre os precedentes obrigatórios, o constitucionalismo contemporâneo e o princípio democrático aplicável ao processo civil, para que se possa concluir acerca da necessidade e da conveniência de um sistema de precedentes obrigatórios em nosso ordenamento jurídico.