Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Maciel, Jone Fagner Rafael |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/21901
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Resumo: |
A conformação constitucional da Advocacia de Estado, mediante a análise dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal, e, a partir dela, a verificação da possibilidade de promover a defesa de agentes públicos, constituem o objeto do estudo que se apresenta. A análise a ser empreendida se concentrará na especificação precisa do núcleo de competências outorgadas à Advocacia de Estado, levando em consideração a configuração promovida pelo constituinte, que a autonomizou frente aos Poderes Republicanos listados no artigo 2° CF ao inseri-la em capítulo próprio, e as repercussões decorrentes dessa opção quando do ato fundante da nova ordem jurídico-constitucional. Procurar-se-á explicitar, dessa conformação normativo-estruturante da Advocacia de Estado, o vínculo que a interseciona com as demais Funções Essenciais à Justiça, e o que a particulariza, com vistas a saber o grau de autonomia que se lhe é deferido, bem como os limites de sua atuação finalística, com base no exame das competências contenciosas (representação judicial e extrajudicial) e não contenciosas (consultaria e assessoramento), e as repercussões jurídicas decorrentes da assistematicidade do constituinte quando dela especificamente tratou. Essas bases permitirão enveredarmos sobre os limites do legislador, seja o constituinte reformador, seja o infraconstitucional, na tarefa de conformação organizacional da Advocacia de Estado, mormente quando procure estender sua competência para além daquelas extraíveis do art. 131, caput, e 132, da Constituição Federal, com vistas a discorrermos sobre a inconstitucionalidade, formal e material, da outorga da representação judicial ou extrajudicial de agentes públicos, como realizado pela Advocacia-Geral da União por intermédio do art. 22 da Lei n. 9.028/95. A análise dessa inconstitucionalidade fundar-se-á, primordialmente, na assunção pessoal de responsabilidade pelos agentes públicos, com base nas prescrições que exsurgem do princípio republicano, contido no art. 1°, caput, da Constituição Federal. |