A representação de agentes públicos pela advocacia do Estado: pressupostos e requisitos

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Sá e Drumond, Marcos Gustavo de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br/handle/123456789/2415
Resumo: Esta dissertação tem por objetivo analisar a possiblidade jurídica dos órgãos de representação judicial dos Entes Federados fazerem a representação de seus agentes quando demandados em processos judiciais ou administrativos, sobretudo perante os Tribunais de Contas, em razão de atos praticados no exercício da função. O ponto de partida do estudo foi a análise do art. 22 da Lei n. 9.028/95, que expressamente prevê a possibilidade da Advocacia Geral da União – AGU fazer a defesa de seus agentes e servidores públicos quando acionados em razão de atos regulares praticados no exercício da função, que teve sua constitucionalidade questionada por meio da ADI n. 2.888, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O método de trabalho consistiu basicamente na pesquisa bibliográfica e normativa acerca do tema, com vasta citação doutrinária, que foi enriquecida com entendimentos jurisprudenciais e estudo de caso concreto, sede na qual se percebeu a aplicação prática da tese ora defendida no presente estudo. Ao final, restou evidenciada os motivos que conduzem ao entendimento no sentido da constitucionalidade do art. 22 da Lei n. 9.028/95. Desse modo, concluímos que, observados determinados pressupostos e requisitos, não há óbice jurídico para que a Advocacia Pública da União e dos demais Entes Federativos faça a defesa de seus agentes públicos que, no exercício de suas atribuições funcionais, sejam demandados por ato regular, ou seja, aquele praticado por agente público, regularmente investido no cargo, em estrita obediência a suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares com o desiderato de atingir o interesse público.