Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Lima, Alyson Alves de |
Orientador(a): |
França, Vladimir da Rocha |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
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Programa de Pós-Graduação: |
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/32652
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Resumo: |
A atividade regulatória representa um caminho natural de evolução das funções do Estado, principalmente a função administrativa, junto com a atividade de fomento e de serviços públicos, concretizaram os três principais instrumentos funcionais de materialização dos objetos e funções da Administração Pública. A descentralização orgânica ou de serviços da Administração também é um outro passo para uma Administração regulatória de reconhecimento à ambientes assimétricos que exigem do Estado uma atividade mais especializada. Por outro lado, todos esses mecanismos tiveram, nos diferentes períodos que tiveram em evidência, a obrigatoriedade do respeito a ordem jurídica. Portanto, o sentido da norma vigente dá o caráter de legitimidade a esses mecanismos. Estudar o conceito e limites da norma jurídica, as funções e atividades públicos, os regimes jurídicos são, antes de tudo, o caminho para legitimar os objetivos da atividade pública. Se é a teoria do serviço público que deu ao direito administrativo uma autonomia quanto ao regime jurídico do Estado, a teoria de regulação é sua emancipação. Tal estudo se torna ainda mais evidente quando novos modos de atividade econômica se chocam com as atividades reguladas pelo poder público e regulações existentes, como por exemplo as plataformas digitais que oferecem serviços de transporte individual de passageiros. Chamada de inovações disruptivas, tanto afetam as economias como os ambientes regulatórios. Compatibilizar o ordenamento jurídico a esses novos modos de se prestar atividades sem, contudo, esquecer a dogmática jurídica é objeto desse trabalho. |