Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Santos, Tiago Batista dos |
Orientador(a): |
Gurgel, Yara Maria Pereira |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
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Programa de Pós-Graduação: |
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/45807
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Resumo: |
Os empregados acometidos de câncer, em face do estigma associado à doença, ficam sujeitos à discriminação, chegando a ser demitidos sem justa causa, o que dá origem a ações trabalhistas nas quais se discute o caráter discriminatório da demissão. Considerando que a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a principal norma do direito internacional do trabalho no combate à discriminação nas relações trabalhistas, sua utilização pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na apreciação e julgamento de ações sobre demissão sem justa causa de empregados com câncer é o objeto do presente estudo. Foram analisados o conteúdo normativo da dignidade da pessoa humana, na perspectiva da igual dignidade (capítulo 1) e seus corolários, os princípios da igualdade e da não discriminação (capítulo 2), além da estruturação da OIT, procedimento de elaboração das Convenções e especificamente a Convenção nº 111 da OIT (capítulo 3), mediante pesquisa bibliográfica. Por fim, analisaram-se decisões do TST que, no período de janeiro/2016 a junho/2021, mencionaram a Convenção nº 111 da OIT na solução de ações sobre dispensa discriminatória de empregado com câncer, mediante a ferramenta “Pesquisa de Jurisprudência” (sistema novo), disponível no sítio eletrônico do TST. As menções à Convenção nº 111 da OIT foram classificadas por critério qualitativo, em menções diretas (a norma internacional foi usada como razões de decidir) e menções indiretas (a norma internacional figurou na decisão recorrida ou na citação de precedentes judiciais). Por fim, adotando como critério de relevância a existência de menção direta em decisões que representem percentual superior a 50% da amostra, concluiu-se que a Convenção nº 111 da OIT foi relevante, sendo mencionada diretamente em 53,62% das decisões examinadas, além de estar presente implicitamente nas decisões que invocaram a Súmula nº 443 do TST, pois tal enunciado de jurisprudência tem, em quase metade de seus precedentes, menção direta ao tratado internacional em comento. |