Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
Leão, Gudson Barbalho do Nascimento |
Orientador(a): |
Martins, Leonardo |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-graduação em Direito
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Departamento: |
Centro de Ciências Sociais Aplicadas
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/49386
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Resumo: |
A Constituição de 1988 elegeu, ainda que de maneira implícita, o sistema acusatório para a estruturação processual penal do Estado Democrático Brasileiro. Todavia, nosso código de processo penal foi elaborado em 1941, sob a égide da ditadura getulista do Estado Novo e, embora tenha sido consideravelmente alterado ao longo dos anos (por meio de leis esparsas), ainda guarda resquícios de sua origem policialesca, pois nele coexistem e se mesclam tendências processuais diversas, a saber: dispositivos de índole inquisitiva e elementos de viés acusatório. Deixa de cumprir, portanto, o encargo constitucionalmente estabelecido de tutela de direitos fundamentais e de transformação da realidade social. Como forma de sanear as incongruências havidas, urge a necessidade de um novo código, afinado com esse Estado Democrático e suficientemente idóneo à efetivação dos direitos fundamentais. No presente estudo, examinam-se os avanços trazidos pelo Anteprojeto do Código de Processo Penal (PL 156/09), em tramitação no Congresso Nacional, com ênfase na figura do juiz das garantias, talvez a maior das mudanças, cuja principal missão é o gerenciamento da tramitação da fase investigatória e o exercício das funções jurisdicionais alusivas à tutela imediata e direta das inviolabilidades pessoais dos (supostos) indiciados. Analisa-se, portanto, as características que envolvem tal personagem, bem como os benefícios que imprimirá na sistemática processual, as alterações nela empreendidas e os fundamentos principio lógicos que o amparam. A previsão de um juiz de garantias, longe de configurar retrocesso no tempo, perfectibiliza o Judiciário, aprimora o Estado Democrático de Direito, garante a proteção efetiva de direitos fundamentais e viabiliza, em termos concretos^ a consagração do sistema acusatório brasileiro. |