Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Nóbrega, Marcella Pereira da |
Orientador(a): |
Pereira, Erick Wilson |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/21902
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Resumo: |
O Ministério Público recebeu um delineamento constitucional muito peculiar pela Constituição Federal de 1988 como instituição de controle e agente de transformações sociais, de maneira que as suas amplas missões devem se harmonizar com esse perfil constitucional. Uma inquietação causada pela atuação tradicional e pouco refletida do Ministério Público como órgão agente na defesa de direitos individuais indisponíveis foi a válvula propulsora para este trabalho. A pesquisa desenvolvida tem por objetivo analisar a atuação do Ministério Público como órgão agente na defesa de direitos individuais indisponíveis em busca de uma interpretação que compatibilize essa missão com o seu perfil constitucional na Constituição Federal de 1988. Para tanto adota como metodologia a pesquisa bibliográfica, incluindo, legislação, doutrina e decisões judiciais. O estudo apresenta o percurso histórico transposto pelo Ministério Público até os dias atuais e os influxos do modelo estatal adotado na definição do seu perfil e da sua vocação na atual ordem constitucional. Destaca o Ministério Público como garantia institucional e instituição integrante do sistema de justiça, ressaltando a relevância da sua atuação como órgão de controle e como órgão agente de transformações sociais. Resgata a sua tradicional atuação como órgão agente na defesa de direitos individuais indisponíveis na primeira Lei Orgânica Nacional do Ministério Público Estadual de 1981. Enfatiza a institucionalização da Defensoria Pública apenas em 1988 e destaca o seu genuíno perfil constitucional e vocação à defesa do indivíduo. Num cotejo entre as duas instituições e os respectivos perfis constitucionais, discute sobreposição de atuações entre elas na defesa de direitos individuais indisponíveis, para concluir que a atuação do Ministério Público como órgão agente na defesa de direitos individuais indisponíveis é residual e que somente se compatibiliza com o seu perfil constitucional de agente de controle e de transformações sociais quando inexistir ou for ineficaz a Defensoria Pública ou a advocacia privada. |