O influxo da política sobre a concretização constitucional

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Silva, Marília Ferreira da
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/22853
Resumo: Face às problemáticas que assolam a versão mais moderna de Estado e o Direito Constitucional, por conseguinte, este estudo busca alternativas que promovam o equilíbrio de suas partes, privilegiando a busca do bem estar social. Sabe-se que a alternativa legalista entrou em colapso diante das suas insuficiências, fazendo emergir alternativa otimizante. Os excessos advindos da absolutização do Direito Positivo passaram a ser ponderados pela “maleabilidade” do principiologismo jurídico. Entretanto, tendo os princípios assumido a função de válvula de escape do sistema, acabou por apequenar a essencialidade das regras jurídicas, ordinarizando sua aplicação num “caprichoso decisionismo” por vezes descomprometido com a racionalidade argumentativa e com o sistema constitucional. Tal expediente é vetor da hipertrofia simbólica da atividade legiferante, decorrência do factível descompasso entre Política e Direito que rompe(u) com o “acoplamento estrutural” e compele o Judiciário a atender às necessidades político-jurídicas sem se preocupar com os efeitos sociais e normativos provenientes, “num acoplamento artificial”, constituindo um típico caso de legislação simbólica, em que o legislador se descarrega de pressões públicas, confirma valores sociais e adia a solução das problemáticas sócio-político-jurídicas, e o jurista, por sua vez, intensifica e (re)afirma o papel ideológico das normas constitucionais, blindando o sistema e criando a imagem de um Estado que responde normativamente às demandas impostas ao passo em que se imuniza, manipulando e iludindo as massas. Todavia, na busca por medidas que venham promover a densificação da concretização constitucional, conclui-se que, inobstante necessário conferir racionalidade e parâmetros mais objetivos à hermenêutica da principiologia constitucional, a Análise Econômica do Direito não cumpre a contento este papel, pois que abrir espaço para julgamentos econômicos das demandas jurídicas repercutiria no engessamento do Direito de forma tal que, causando efeito inverso, afrontaria sobremaneira a concretização dos direitos fundamentais que dignificam a vida humana, pois que diretamente dependentes da disponibilidade orçamentária estatal. Desta feita, considerando que esse é o núcleo normativo limitador da atuação do intérprete, do administrador e do legislador, qualquer comprometimento de sua realização deve imediatamente ser dispensado. O certo é que o Direito da pós-modernidade exige ampliação e fortificação do conceito de cidadania, concretização absoluta dos direitos fundamentais e irretorquível aplicação dos princípios constitucionais, mediante procedimento argumentativo racional de promoção da inclusão sócio-jurídica irrestrita, ocasião em que, numa sociedade polida e consciente, ter-se-á um escudo natural contra ingerências políticas que degradam o ambiente constitucional e, assim, uma concretização jurídica constitucionalmente consistente e socialmente adequada.