Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Silva, Marília Ferreira da |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/22853
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Resumo: |
Face às problemáticas que assolam a versão mais moderna de Estado e o Direito Constitucional, por conseguinte, este estudo busca alternativas que promovam o equilíbrio de suas partes, privilegiando a busca do bem estar social. Sabe-se que a alternativa legalista entrou em colapso diante das suas insuficiências, fazendo emergir alternativa otimizante. Os excessos advindos da absolutização do Direito Positivo passaram a ser ponderados pela “maleabilidade” do principiologismo jurídico. Entretanto, tendo os princípios assumido a função de válvula de escape do sistema, acabou por apequenar a essencialidade das regras jurídicas, ordinarizando sua aplicação num “caprichoso decisionismo” por vezes descomprometido com a racionalidade argumentativa e com o sistema constitucional. Tal expediente é vetor da hipertrofia simbólica da atividade legiferante, decorrência do factível descompasso entre Política e Direito que rompe(u) com o “acoplamento estrutural” e compele o Judiciário a atender às necessidades político-jurídicas sem se preocupar com os efeitos sociais e normativos provenientes, “num acoplamento artificial”, constituindo um típico caso de legislação simbólica, em que o legislador se descarrega de pressões públicas, confirma valores sociais e adia a solução das problemáticas sócio-político-jurídicas, e o jurista, por sua vez, intensifica e (re)afirma o papel ideológico das normas constitucionais, blindando o sistema e criando a imagem de um Estado que responde normativamente às demandas impostas ao passo em que se imuniza, manipulando e iludindo as massas. Todavia, na busca por medidas que venham promover a densificação da concretização constitucional, conclui-se que, inobstante necessário conferir racionalidade e parâmetros mais objetivos à hermenêutica da principiologia constitucional, a Análise Econômica do Direito não cumpre a contento este papel, pois que abrir espaço para julgamentos econômicos das demandas jurídicas repercutiria no engessamento do Direito de forma tal que, causando efeito inverso, afrontaria sobremaneira a concretização dos direitos fundamentais que dignificam a vida humana, pois que diretamente dependentes da disponibilidade orçamentária estatal. Desta feita, considerando que esse é o núcleo normativo limitador da atuação do intérprete, do administrador e do legislador, qualquer comprometimento de sua realização deve imediatamente ser dispensado. O certo é que o Direito da pós-modernidade exige ampliação e fortificação do conceito de cidadania, concretização absoluta dos direitos fundamentais e irretorquível aplicação dos princípios constitucionais, mediante procedimento argumentativo racional de promoção da inclusão sócio-jurídica irrestrita, ocasião em que, numa sociedade polida e consciente, ter-se-á um escudo natural contra ingerências políticas que degradam o ambiente constitucional e, assim, uma concretização jurídica constitucionalmente consistente e socialmente adequada. |