Mediação e conciliação na sistemática processual brasileira: uma análise da autonomia da vontade à luz da legitimidade democrática do Poder Judiciário

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Araujo, Daniel Guedes de
Orientador(a): Oliveira, Gleydson Kleber Lopes de
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Programa de Pós-Graduação: PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/30731
Resumo: No Brasil, o movimento de acesso à justiça tem redimensionado a superação da validade formal do direito, em busca da promoção de uma nova função das instituições voltada à realização da dignidade da pessoa humana. Na esfera da atuação jurisdicional, uma nova orientação voltada à concretização dos valores constitucionais tem se colocado em contraponto à estrutura jurídicoprocessual, estabelecida na ordem processual revogada (CPC/73), que, fundada na cultura do litígio, priorizou a ideologia patrimonial e procedimental. O legislador brasileiro, doravante, criou uma nova estrutura do procedimento e do processo com a edição da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, cuja vigência teve início em março de 2016. Foram apropriadas nessa nova estrutura processual a cultura de paz e a cooperação. Nesse sentido, a mediação foi inserida no CPC/2015, a qual tem como característica principal a autonomia da vontade. Conceitualmente, a voluntariedade definidora da mediação deve ser observada desde a instauração do procedimento até a escolha das regras que deverão norteá-la, bem como, por óbvio, os termos segundo os quais será realizado, eventualmente, o acordo entre as partes. Ocorre que a nova sistemática adotada pelo CPC/2015 compromete a voluntariedade, uma vez que torna obrigatória a submissão à audiência de conciliação ou mediação, independentemente da vontade própria, caso a outra parte no processo demonstre interesse em se submeter a essa audiência. Em razão dessa inovação, coloca-se o problema de pesquisa: a introdução da obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação ou de mediação pelo CPC/2015, como condição de procedibilidade que vincula a vontade de uma das partes à outra, afrontaria os princípios da autonomia da vontade e da liberdade, corolários do instituto da mediação, além de se chocar com o paradigma do acesso à justiça (justa e adequada)? Pretende-se, a essa evidência, promover uma análise crítica acerca da nova regulamentação processual (Lei nº 13.105 de 2015) relativa à etapa autocompositiva do procedimento comum, como condição de procedibilidade que submete a sua ocorrência à manifestação da vontade de uma das partes, em cotejo com os princípios constitucionais informadores do processo e, em especial, com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade dos jurisdicionados. Para tanto, maneja-se a abordagem hipotético-dedutiva, tendo em vista que se partirá da pressuposição mais ampla de realização do acesso à justiça – justa e adequada, como paradigma constitucional que informa a atuação do Judiciário brasileiro – através da análise das inovações trazidas pelo CPC/2015, em especial, no que se refere à integração dos mecanismos consensuais ao procedimento, que deve ocorrer, em grande parte dos casos, independentemente da adesão de vontade de uma das partes, subjugando uma delas à vontade da outra, de forma impositiva e obrigatória.