Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Oliveira, Thifani Ribeiro Vasconcelos de |
Orientador(a): |
Souza, Wilson Alves de |
Banca de defesa: |
Souza, Wilson Alves de,
Oliveira Filho, João Glicério de,
Oliveira, Vallisney de Souza |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação – Faculdade de Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/22008
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Resumo: |
A questão central desse trabalho refere-se à institucionalização da mediação no âmbito Judiciário brasileiro e as repercussões da regulamentação do mecanismo e dentro do sistema judicial. O modelo processual fundado na adjudicação apresenta-se imerso em uma crise de ineficácia das decisões e ineficiência dos procedimentos, atrelado a reforma proporcionada pela terceira onda do acesso à Justiça, à insatisfação social e a preocupação do estado em instituir uma Política Pública de tratamento adequado ao conflito, abriram espaço para a inclusão dos meios autocompositivos no sistema estatal. Esses fatores ensejaram a criação do sistema multiportas, da positivação do princípio de estímulo aos meios autocompositivos e da regulamentação da mediação pelo Código de Processo Civil e pela Lei de Mediação. Porém, apesar de ser positiva e importante a preocupação e nova postura estatal, a forma como a mediação foi regulamentada, prevendo-se uma fase consensual obrigatória coloca em questão os seus princípios norteadores da autonomia da vontade e da voluntariedade, prejudicando a sua eficiência, eficácia e a concretização das suas finalidades. Por isso, o presente estudo se propôs a refletir acerca da forma como a mediação foi institucionalizada, os reflexos da regulamentação e a respeito de algumas questões procedimentais. Ao final, assim, são sugeridas algumas medidas que poderiam ser adotadas pelo Estado para promover a concretização da mediação sem comprometer a sua estrutura, princípios, técnicas e finalidades. |