Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Souza, Claudia Beeck Moreira de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/1884/30247
|
Resumo: |
Resumo: As decisões proferidas pelos Tribunais de Cúpula dos Estados Constitucionais, no contexto de pós-positivismo, devem ser possíveis de controlar. Ainda que o Poder Judiciário assuma posição de proeminência diante da inércia dos poderes políticos, da popularização do processo judicial, da inovação dos métodos de interpretação relacionados à aplicação da Norma Constitucional, a decisão apenas pode ser considerada legítima se os argumentos que a fundamentam são racionais e aceitáveis pela comunidade plural. Partindo desta premissa, qual seja, as decisões judiciais são controláveis mediante a análise dos argumentos expostos, o trabalho apresentado sugere alguns critérios cuja verificação pelo julgador é recomendável para a produção de decisões mais bem fundamentadas. Assim, partindo da produção doutrinária sobre o tema, especialmente Alexy, Dworkin, MacCormick e, no Brasil, Barroso, indica-se que uma decisão se pauta em argumentos de qualidade quando dá preferência a utilização de premissas normativas, em detrimento de premissas de outras naturezas; quando atenta para a jurisprudência consolidada em um determinado sentido, sendo com ela coerente e preocupando-se com a aplicação do precedente criado em situações futuras e; por fim, quando presta atenção aos efeitos práticos que a solução teórica anunciada pode causar. Deste modo, realiza-se a análise dos critérios indicados diante de casos relevantes julgados pelo Supremo Tribunal Federal, tendo a finalidade de verificar se efetivamente são tomados em consideração e que problemas a sua aplicação pode enfrentar na prática. |