Tempos flexíveis e teletrabalho: a suplantação do controle de jornada pelo “trabalho feito” e a necessidade de efetivação do direito à desconexão do trabalho

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Maders, Terry Rosado
Orientador(a): Oliveira, Jane Gombar Azevedo
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pelotas
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Faculdade de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://guaiaca.ufpel.edu.br/handle/prefix/7715
Resumo: A presente pesquisa insere-se no campo dos estudos do trabalho, tendo como foco a modalidade de teletrabalho. Tem como objetivo geral investigar as implicações da flexibilidade temporal no teletrabalho em relação ao controle de jornada. Em termos específicos, objetivou: a) explorar as consequências teóricas da flexibilidade temporal no teletrabalho; b) estabelecer o quadro jurídico-normativo que envolve o teletrabalho no direito brasileiro; c) investigar as consequências práticas da flexibilidade temporal no teletrabalho a partir da percepção de teletrabalhadores acerca de sua realidade laboral. Para tanto, realizou-se um estudo exploratório, de abordagem qualitativa, baseado no método dialético e desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica e documental, em um primeiro momento, seguida de pesquisa de campo. O direito à limitação da jornada de trabalho consubstanciado no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal integra o rol de direitos sociais negativos, sendo dotado de eficácia plena e horizontal, daí emanando o dever de abstenção de sua violação; além disso, o princípio da vedação ao retrocesso social impede que tal patamar de dignidade conquistada regrida sob o mote da impossibilidade de controle de jornada como regra geral nas relações de teletrabalho, entendendo-se que o art. 62, inciso III, da CLT, é incompatível com o direito fundamental à limitação da duração do trabalho, sendo, portanto, inconstitucional. Foram entrevistados quatorze teletrabalhadores assalariados exercentes de distintas atividades nesse formato laboral e verificou-se que mesmo diante das diferentes espécies de funções desempenhadas, seja a de desenvolvimento/criação, vendas, suporte ou a burocrática e operacional, há uma flexibilização em relação à distribuição das atividades e das horas laborais, a qual se manifesta em diferentes aspectos. O controle de jornada de trabalho é suplantado pelo trabalho feito e os teletrabalhadores entrevistados permanecem conectados de forma duradoura, em maior ou menor grau respondendo às demandas de clientes e empregadores, apontando para a urgente necessidade de se buscar meios de efetivar a desconexão do trabalho a fim de garantir os descansos e o lazer do trabalhador, o que tem como pressuposto a limitação da jornada de trabalho.