A responsabilidade penal da pessoa jurídica na lei de crimes ambientais: da necessidade de construção dogmática de um sistema de imputação penal autônomo do sujeito coletivo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2012
Autor(a) principal: Coutinho, Camila Mendes de Santana
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/10126
Resumo: A dissertação investigou a possibilidade de se reconhecer no direito brasileiro um sistema autônomo de imputação de responsabilidade penal às pessoas jurídicas, pela prática de crimes ambientais. Analisou-se a evolução histórica do princípio societas delinquere non potest e concluiu-se pela sua incompatibilidade com a política criminal da sociedade de risco. Analisaram-se os sistemas de responsabilidade da pessoa jurídica no direito comparado e no direito brasileiro, partindo-se da premissa de que o nosso constituinte optou por criminalizar as pessoas jurídicas, no âmbito dos crimes ambientais. Demonstrou-se a possibilidade de se compatibilizar a responsabilidade coletiva com a teoria do crime, destacando-se as soluções desenvolvidas por Klaus Tiedemann (culpabilidade por defeito de organização) e por David Baigún (teoria da ação institucional e seu sistema de dupla imputação). Constatou-se, em seguida, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, baseada na teoria da dupla imputação, consagra o modelo de responsabilidade penal da pessoa jurídica por ricochete ou reflexa, condicionando a sua incidência à criminalização da pessoa física que atua no interesse ou benefício daquela. Concluiu-se que este modelo transforma a responsabilidade da empresa em responsabilidade por fato de terceiro e não oferece uma resposta satisfatória à fenomenologia dinâmica e complexa da criminalidade empresarial, que muitas vezes inviabiliza a individualização da responsabilidade penal. Observou-se que as tentativas da dogmática tradicional de flexibilizar critérios de imputação individual para enfrentar a criminalidade de empresa podem vir a contaminar o sistema de garantias do direito penal individual. Propõe-se a criação de um “novo” direito penal, paralelo ao tradicional, e que adote mecanismos de imputação direta de responsabilidade penal à empresa, que age com elemento subjetivo próprio, consubstanciado em uma política administrativa criminógena (dolo), ou em um defeito de organização (culpa), e cuja culpabilidade encontra fundamento na sua liberdade de se auto-organizar.