Limitação constitucional ao poder de tributar e a vedação da utilização de tributo com efeito de confisco

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2004
Autor(a) principal: ALBUQUERQUE, Marconi Costa
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4047
Resumo: Tomando o direito como fenômeno cultural, vertido em linguagem, buscou-se compatibilizar a noção gadameriana de interpretação a partir de uma pré-compreensão, com a vedação da utilização de tributo com efeito de confisco estampada na Constituição Federal de 1988. Salienta-se que a norma jurídica transcende os limites da lei, devendo ser analisada não somente com base no elemento literal do texto, mas a partir das suas matrizes semânticas e pragmáticas. Amparado na teoria principiológica enfrenta-se a vedação do efeito de confisco em sede tributária destacando-se a fundamentalidade da sua noção relacionada com outros princípios constitucionais, ancorando as argumentações na prevalência dos valores que definem as finalidades do Estado Democrático de Direito. Liberado de influências ideológicas restringe-se o estudo ao âmbito da dogmática, aquela do direito posto. Conclui-se pela natureza jurídica indeterminada da expressão efeito de confisco, argumento que não se utiliza, porém, como pano de fundo para o menoscabo de sua eficácia. Demonstra-se a desvinculação do efeito de confisco da própria idéia de confisco, tomada esta última como sanção decorrente da prática de ato ilícito, enquanto aquela desborda para um plano mais amplo, fora do círculo da pena. Aponta-se a pouca importância de se precisar a noção do confisco pelo lado quantitativo, procurando-se estabelecer os limites qualitativos para a sua aplicação, relacionando-o como instrumento de controle da eficácia da justiça material e princípio vinculante, para o legislador e aplicador da lei