Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Cruz, Braulindo Costa da
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Orientador(a): |
Brito, Edvaldo Pereira de
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Banca de defesa: |
Brito, Edvaldo Pereira de
,
Soares, Ricardo Maurício Freire
,
Alencar, Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de
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Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal da Bahia
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-graduação em Direito (PPGD)
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Departamento: |
Faculdade de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufba.br/handle/ri/38129
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Resumo: |
O Estado existe para promover o bem-estar social, o desenvolvimento e a repartição de benefícios. O exercício desta tarefa enseja a competência para exigir recursos financeiros dos indivíduos e para estipular sanções no caso de eventual descumprimento. Ao atribuir competência tributária aos entes da federação, o Poder Constituinte condicionou o seu exercício à observância do Estatuto do Contribuinte, que é um conjunto de critérios jurídicos que compõem os contornos dessa competência. Dentre esses critérios, destaca-se a regra constitucional que veda a utilização de tributo com efeito confiscatório. Por se tratar de uma regra, essa norma é aplicada com base na subsunção. Caso seja editada norma que a ofenda, tanto a Administração Tributária quanto o Poder Judiciário deverão atuar em controle de constitucionalidade rejeitando a sua aplicação. As multas são classificadas em três espécies: Multas Moratórias, Multas por Falta de Pagamento e Multas por Descumprimento de Obrigação Acessória. A incidência da vedação ao efeito confiscatório às multas tributárias deve considerar a natureza jurídica de cada uma delas. As Multas Moratórias possuem natureza jurídica exclusivamente punitiva. Já as Multas por Falta de Pagamento e as Multas por Descumprimento de Obrigação Acessória possuem natureza híbrida, pois ao mesmo tempo são punitivas e indenizatórias. Sendo assim, a vedação ao efeito confiscatório incide com máximo rigor sobre a instituição e a cobrança das Multas Moratórias. Por outro lado, sobre as Multas por Falta de Pagamento e as Multas por Descumprimento de Obrigação Acessória a vedação ao efeito confiscatório deve incidir de forma temperada, alcançando exclusivamente a sua feição punitiva. Com isso compatibilizamos essa norma constitucional aos princípios da igualdade e da livre concorrência. Partindo-se dessas premissas deduziu-se os critérios científicos a seguir, cuja observância poderá auxiliar na aplicação da vedação ao efeito confiscatório às multas tributárias: Princípio da razoabilidade; Nível de colaboração e transparência da Administração Tributária com os sujeitos passivos; Valor do tributo não recolhido como referência para o cálculo; Capacidade econômica do infrator; Fase do procedimento de cobrança e meio de adimplemento utilizado; Risco de decadência; Critérios aplicáveis exclusivamente às multas por descumprimento de obrigação acessória. |