Justiça constitucional e direitos humanos: a função constituinte do Tribunal Constitucional na proteção dos direitos humanos

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: Wildson da Silva Dantas, Frederico
Orientador(a): Vicente Pires Rosa, André
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/3698
Resumo: A tese analisa a atuação criadora da Justiça Constitucional na proteção de direitos humanos, que ocasiona mudanças informais na Constituição. Problematizam-se as premissas teóricas da Justiça Constitucional a partir da crítica de que a interpretação judicial da Constituição, ao invés de constituir atividade eminentemente intelectual e cognitiva, importa criação de normas jurídicas, por meio do processo hermenêutico de concretização. Examinam-se os fundamentos e limites da atuação da Justiça Constitucional em um regime democrático, a partir dos argumentos das principais correntes teóricas sobre o assunto, com destaque para a Nova Hermenêutica constitucional. Adota-se uma visão substancialista da teoria da Constituição, a partir do paradigma do neoconstitucionalismo segundo o qual a ordem jurídica está histórica e culturalmente vinculada a valores substanciais determinantes de sua própria juridicidade, com a elevação da dignidade da pessoa humana como pressuposto ineliminável e determinante do Estado Constitucional de Direito. Demonstra-se que o Tribunal Constitucional exerce uma função constituinte de atualizar e redefinir o conteúdo da Constituição, sobretudo no que diz respeito aos direitos humanos, modalidade de poder constituinte difuso que ocasiona mudanças informais na Constituição, por meio de processos oblíquos que não alteram o seu texto. Sustenta-se que essa função constituinte, quando aplicada à proteção de direitos humanos, legitima-se em princípios inerentes a um constitucionalismo comum em nível mundial, cujos parâmetros podem ser aferidos com o emprego do Direito Constitucional Comparado e a partir das normas de Direito Internacional dos Direitos Humanos