O princípio da função social do contrato

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2006
Autor(a) principal: FILGUEIRA, Fábio Antônio Correia
Orientador(a): ALBUQUERQUE, Fabíola Santos
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4626
Resumo: Pesquisa sobre o princípio da função social do contrato. O princípio da autonomia da vontade, no Estado Liberal, regeu a disciplina dos contratos. Aí se construiu a teoria clássica, baseada nos dogmas da liberdade contratual, do consensualismo, da força obrigatória da palavra acordada e da relatividade dos efeitos das convenções, que permearam as codificações do século XIX e a brasileira de 1916. A época retratava o contrato individualista, crente na legitimidade da vontade para torná-lo justo, e por isso desconsiderava qualquer apreciação empírica para adequá-lo às condições econômicas dos contratantes, porventura alteradas por causas supervenientes ou contemporâneos à celebração. No século XX, o mundo sofre transformações políticas, econômicas, filosóficas e jurídicas, estimuladas pelos dois conflitos mundiais e pela revolução bolchevique. Surge o Estado Social interventor, cujo propósito é humanizar a propriedade, condicionando-a a cumprir fins sociais. Nessa esteira, constitucionaliza-se o Direito Privado, em virtude do que o ramo contratual recepciona a função social. Está implícita na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na legislação trabalhista. O Código Civil de 2002 acolheu-a de maneira expressa. Tem natureza de princípio e cláusula geral codificada, cujo papel é proteger a parte débil do vínculo contratual, mediante o equilíbrio na repartição de direitos e obrigações contraídos, avaliada pelas circunstâncias sociais, culturais e econômicas que giram ao derredor dos contraentes. Assim, legitima as intervenções do legislador e do Estado-juiz nos laços interprivados para redimensionar os princípios contratuais tradicionais