Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2006 |
Autor(a) principal: |
FILGUEIRA, Fábio Antônio Correia |
Orientador(a): |
ALBUQUERQUE, Fabíola Santos |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4626
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Resumo: |
Pesquisa sobre o princípio da função social do contrato. O princípio da autonomia da vontade, no Estado Liberal, regeu a disciplina dos contratos. Aí se construiu a teoria clássica, baseada nos dogmas da liberdade contratual, do consensualismo, da força obrigatória da palavra acordada e da relatividade dos efeitos das convenções, que permearam as codificações do século XIX e a brasileira de 1916. A época retratava o contrato individualista, crente na legitimidade da vontade para torná-lo justo, e por isso desconsiderava qualquer apreciação empírica para adequá-lo às condições econômicas dos contratantes, porventura alteradas por causas supervenientes ou contemporâneos à celebração. No século XX, o mundo sofre transformações políticas, econômicas, filosóficas e jurídicas, estimuladas pelos dois conflitos mundiais e pela revolução bolchevique. Surge o Estado Social interventor, cujo propósito é humanizar a propriedade, condicionando-a a cumprir fins sociais. Nessa esteira, constitucionaliza-se o Direito Privado, em virtude do que o ramo contratual recepciona a função social. Está implícita na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na legislação trabalhista. O Código Civil de 2002 acolheu-a de maneira expressa. Tem natureza de princípio e cláusula geral codificada, cujo papel é proteger a parte débil do vínculo contratual, mediante o equilíbrio na repartição de direitos e obrigações contraídos, avaliada pelas circunstâncias sociais, culturais e econômicas que giram ao derredor dos contraentes. Assim, legitima as intervenções do legislador e do Estado-juiz nos laços interprivados para redimensionar os princípios contratuais tradicionais |