Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2006 |
Autor(a) principal: |
Sérgio Tenório de Amorim, Fernando |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4616
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Resumo: |
A regulação das relações jurídicas no ciberespaço deve desvincular-se dos conceitos tradicionais de territorialidade e de fronteiras, aplicáveis ao mundo físico, e buscar uma regulamentação efetivamente transnacional. As novas tecnologias de transmissão e difusão de dados e, em especial, a contratação eletrônica, exigem uma redefinição dos critérios de determinação da lei aplicável aos contratos internacionais. Os contratos efetuados na rede são contratos de massa, uma vez que as ofertas destinam-se ao grande público consumidor que tem acesso à Internet. Como a maior parte de tais relações contratuais caracteriza relações de consumo, a autonomia da vontade encontra a sua limitação no princípio da ordem pública, interna e internacional, e na existência de normas imperativas do direito interno. Nos contratos internacionais de consumo, a impossibilidade de escolha da lei aplicável atende aos critérios de ordem pública de cada ordem jurídica em particular, em razão da necessidade de se proteger o consumidor, vulnerável. O princípio da proteção do consumidor deve ser considerado um vetor, um objeto , que tem o seu conteúdo preenchido em cada ordenamento jurídico nacional, permitindo que as relações de consumo firmadas na rede sejam atraídas para esse centro de gravidade normativo. A atração da lei aplicável aos contratos de consumo, firmados na rede digital, para a ordem jurídica mais favorável ao consumidor, enseja uma reanálise do papel que o princípio da autonomia da vontade, cada vez mais mitigado, desempenha no direito interno e internacional. Inexiste uma diferença ontológica entre a vontade que conforma os negócios jurídicos virtuais e a vontade que se manifesta no mundo físico. As especificidades da contratação eletrônica pressupõem a adoção de regras específicas para a constituição do vínculo contratual, principalmente nas relações de consumo. A escolha da lei aplicável está cingida àquela mais favorável ao consumidor, restringindo o espectro de atuação da autonomia da vontade como elemento de conexão da lei que regulará os contratos eletrônicos de consumo |