Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
FONSECA, Paulo Henriques da |
Orientador(a): |
SILVA, Artur Stamford da |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pos Graduacao em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/18086
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Resumo: |
A propriedade da terra e outros jura in re aliena é fato econômico, social e político de complexa tradução para o Direito. A enfiteuse é a modalidade de mais abrangentes poderes de propriedade. O acesso à propriedade e a sua função social a tornam central na efetivação dos direitos humanos, o uso produtivo. A enfiteuse realiza esse fim da propriedade, ela vai além dos modelos feudal e burguês de possuir o solo. A mutação é característica da enfiteuse, instituto de direitos reais milenar de origem grega (“im-plantar, plantar em”) resiste ou é reintroduzida em países como Espanha, França e Holanda. A enfiteuse cinde a propriedade em dois domínios, útil e direto, afetando o caráter exclusivo da propriedade liberal. Tem elementos constitutivos afinados à funcionalização da propriedade, as emponemata (melhoria e aproveitamento) da terra e a longa duração ou perpetuidade que lhe dão forte aspecto social, existencial e econômico. O “domínio eminente” do Estado (Obereigentum) sobre o território dá à enfiteuse uma categoria política e constitucional. Considerando sua característica de mutação e adaptabilidade da enfiteuse ao rural e urbano, ao privado e estatal, ao público e semipúblico, entre propriedade e território, se põe a questão de sua extinção ser conveniente ou não e o modo de proceder. O histórico de caos regulatório da propriedade no Brasil será trabalhada pela análise sistêmica, histórica e circular do direito. A perspectiva de sistêmica de Luhmann permite descrevê-la em termos não tautológicos mas histórico-evolutivo. Teorias de R. Koselleck, H. Berman, T. Merrill, Anna di Robilant, B. Akkermans e R. Aronne e outros em direitos fundamentais de propriedade, moradia, e gestão territorial, ajudarão a entender o aspecto transitivo e mutante do artigo 49 dos ADCT, dos Códigos de 2002 e 1916, e propor eixos de discussão do problema enfitêutico no Brasil. |