Base de cálculo do ICMS e os limites constitucionais a sua alteração

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2004
Autor(a) principal: Gusmão, Rossana Malta de Souza
Orientador(a): Feitosa, Raymundo Juliano Rego
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4010
Resumo: O Princípio da Segurança Jurídica e o Princípio da Capacidade Contributiva constituem limitações ao poder de tributar, sendo reconhecidos como direitos fundamentais do contribuinte. Verifica-se afronta à Segurança Jurídica, na medida em que se desfiguram os modelos de tributação traçados pelo Poder Constituinte originário nas regras de competência tributária. Por outro lado, a capacidade contributiva é atingida quando se alteram os fatos signos presuntivos de riqueza eleitos pelo Constituinte originário. Como direitos fundamentais, o Princípio da Segurança Jurídica e o Princípio da Capacidade Contributiva encontram-se protegidos como cláusulas pétreas , imunes a investidas do Poder Constituinte derivado que lhe atinjam a essência. O fato eleito pelo Poder Constituinte originário como materialidade da regra de incidência do ICMS não foi outro senão a realização de operações de circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transportes transmunicipais e de comunicação, bem como a importação de mercadorias. A base de cálculo, como medida da materialidade do tributo, encontra-se delimitada na Constituição, apenas, podendo ser composta pelo valor das referidas operações e prestações. O alargamento da base de cálculo do ICMS por obra do Poder Constituinte derivado ou, ainda, por atuação do legislador infraconstitucional, mediante a inclusão de outras parcelas sem pertinência com o fato descrito na hipótese de incidência de tal tributo revela inconstitucionalidade por desvirtuar seu arquétipo constitucional, atingindo direitos fundamentais