Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2004 |
Autor(a) principal: |
Gusmão, Rossana Malta de Souza |
Orientador(a): |
Feitosa, Raymundo Juliano Rego |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4010
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Resumo: |
O Princípio da Segurança Jurídica e o Princípio da Capacidade Contributiva constituem limitações ao poder de tributar, sendo reconhecidos como direitos fundamentais do contribuinte. Verifica-se afronta à Segurança Jurídica, na medida em que se desfiguram os modelos de tributação traçados pelo Poder Constituinte originário nas regras de competência tributária. Por outro lado, a capacidade contributiva é atingida quando se alteram os fatos signos presuntivos de riqueza eleitos pelo Constituinte originário. Como direitos fundamentais, o Princípio da Segurança Jurídica e o Princípio da Capacidade Contributiva encontram-se protegidos como cláusulas pétreas , imunes a investidas do Poder Constituinte derivado que lhe atinjam a essência. O fato eleito pelo Poder Constituinte originário como materialidade da regra de incidência do ICMS não foi outro senão a realização de operações de circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transportes transmunicipais e de comunicação, bem como a importação de mercadorias. A base de cálculo, como medida da materialidade do tributo, encontra-se delimitada na Constituição, apenas, podendo ser composta pelo valor das referidas operações e prestações. O alargamento da base de cálculo do ICMS por obra do Poder Constituinte derivado ou, ainda, por atuação do legislador infraconstitucional, mediante a inclusão de outras parcelas sem pertinência com o fato descrito na hipótese de incidência de tal tributo revela inconstitucionalidade por desvirtuar seu arquétipo constitucional, atingindo direitos fundamentais |