Direito Penal Econômico como Direito Penal de Perigo: A tutela da livre concorrência na sociedade de risco contemporânea

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Martins Neto, Alfredo Pinheiro
Orientador(a): Freitas, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/11114
Resumo: Esse trabalho tem por objeto a análise da tutela da livre concorrência sob o ponto de vista do direito penal de perigo, no contexto da sociedade de risco. Inserido no direito penal e Constitucional penal, com ênfase na tutela do bem jurídico econômico supraindividual, parte do pressuposto de que a violação ao princípio da livre concorrência, que também constitui tipo penal incriminador, é tutelado pelo direito penal brasileiro por meio da técnica do perigo abstrato. Apesar disto, as relações jurídicas decorrentes são objeto de grande celeuma no meio jurídico em face dos princípios da lesividade e da intervenção mínima. A escolha do tema deu-se em razão da necessidade de se estabelecer uma via intermediária que, sem negar legitimidade ao direito penal econômico, como direito penal de perigo, propicie a limitação de sua incidência à luz dos princípios constitucionais estruturantes da lesividade e da intervenção mínima. Sob a perspectiva da expansão do direito penal e seu processo de deslegitimação, delineia-se a presente investigação, que se debruçará sobre os limites de um direito penal econômico construído, precipuamente, por crimes de perigo abstrato. Defendendo a compatibilidade desta forma de criminalização com o modelo de Estado Democrático de Direito, que fundamenta o exercício do poder punitivo no princípio da lesividade, a partir da determinação prévia das circunstâncias desta forma de antecipação da tutela penal, serão traçados limites precisos para essa nova modalidade de criminalização.