Crimes de perigo abstrato: análise dos modelos de fundamentação

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: DOURADO, Laís Meneses Brasileiro
Orientador(a): NÓBREGA, Marcos Antônio Rios da
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pos Graduacao em Direito
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/17397
Resumo: O surgimento e o desenvolvimento dos conceitos jurídicos relacionam-se ao modo de organização da sociedade, ao contexto histórico e social em que são elaborados e utilizados. Nesse sentido, o Direito Penal tem passado por mudanças paradigmáticas relacionadas ao próprio momento histórico que vivencia, em uma sociedade identificada como de risco, marcada por crescentes avanços tecnológico-científicos, mercados econômicos globalizados e velocidade de informação que tem como contrapartida a criação de novos riscos. Emerge, assim, uma crescente demanda por uma maior interferência do Direito Penal em novas searas, repercutindo no discurso político, nas construções legislativas e nas atividades fiscalizatórias. Na tentativa de responder aos anseios de controle dos novos riscos, o legislador tem utilizado mecanismos que melhor se adaptem à complexidade e à dinamicidade dessas situações, dos seus efeitos e da rapidez com que surgem novas manifestações de perigo. Nessa problemática, a técnica de tipificação de crimes de perigo abstrato constitui o núcleo central do Direito Penal do risco, sendo excessivamente utilizada em razão do alto potencial lesivo de algumas condutas, ligadas à proliferação dos novos riscos. É crescente a visão de impossibilidade de uma exclusão total dessas construções legislativas, tornando-se importante analisar os modelos de fundamentação propostos pela doutrina penal para legitimação desses tipos, através da eleição de balizas mínimas de interpretação, prescindindo de alterações legislativas.