Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
DOURADO, Laís Meneses Brasileiro |
Orientador(a): |
NÓBREGA, Marcos Antônio Rios da |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pos Graduacao em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/17397
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Resumo: |
O surgimento e o desenvolvimento dos conceitos jurídicos relacionam-se ao modo de organização da sociedade, ao contexto histórico e social em que são elaborados e utilizados. Nesse sentido, o Direito Penal tem passado por mudanças paradigmáticas relacionadas ao próprio momento histórico que vivencia, em uma sociedade identificada como de risco, marcada por crescentes avanços tecnológico-científicos, mercados econômicos globalizados e velocidade de informação que tem como contrapartida a criação de novos riscos. Emerge, assim, uma crescente demanda por uma maior interferência do Direito Penal em novas searas, repercutindo no discurso político, nas construções legislativas e nas atividades fiscalizatórias. Na tentativa de responder aos anseios de controle dos novos riscos, o legislador tem utilizado mecanismos que melhor se adaptem à complexidade e à dinamicidade dessas situações, dos seus efeitos e da rapidez com que surgem novas manifestações de perigo. Nessa problemática, a técnica de tipificação de crimes de perigo abstrato constitui o núcleo central do Direito Penal do risco, sendo excessivamente utilizada em razão do alto potencial lesivo de algumas condutas, ligadas à proliferação dos novos riscos. É crescente a visão de impossibilidade de uma exclusão total dessas construções legislativas, tornando-se importante analisar os modelos de fundamentação propostos pela doutrina penal para legitimação desses tipos, através da eleição de balizas mínimas de interpretação, prescindindo de alterações legislativas. |