Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
LUZES, Cristiano Araújo |
Orientador(a): |
CASTRO JÚNIOR, Torquato da Silva |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pos Graduacao em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/25807
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Resumo: |
O presente trabalho analisa os diversos usos do conceito de fraude à lei na dogmática jurídica sob perspectiva crítica, a partir da filosofia pragmática da linguagem. O que há de comum entre os diversos usos do conceito é a modificação, no caso concreto, da qualificação jurídica do fato, que de lícito passa a ser ilícito. A ação praticada pelo endereçado é juridicamente irrelevante, porque permitida, mas se torna, avaliadas certas circunstâncias do caso concreto, proibida ou sujeita à imposição. Assim, o argumento da fraude se estrutura entre o sentido prima facie e o sentido próprio no caso. Para justificar decisões em que não se observa o sentido prima facie ou literal, a dogmática faz uso de estruturas conceituais com pretensão de universalidade descritiva, como se a fraude consistisse num estado objetivo de coisas a ser verificado. Com isso, a doutrina da fraude à lei se mostra um exemplo de como os juristas trabalham sob a para justificar, em termos de evidência, um julgamento de equidade e exceção. A partir da filosofia pragmática da linguagem, afirma-se, neste trabalho, que o sentido normativo é construído no seio de uma situação discursiva conflituosa, em que os interlocutores possuem diferentes expectativas de ação e reação. Assim, situação de fraude à lei envolve uma escolha interpretativa quando do deslocamento do sentido abstrato para o sentido no contexto conflitivo, em que entra em jogo o sentido indireto da mensagem normativa, ou seja, o sentido do emprego no caso. Consequentemente, e ao fim, defendemos que essa escolha interpretativa, apesar de pragmaticamente limitada pelo controle intersubjetivo, não se trata de um exercício lógico-racional, mas, sim, de uma escolha entre tantas possíveis no contexto específico de conflito, cujos aspectos ético, político e ideológico, são dissimulados pela doutrina clássica. |