Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Tokano, Tercio Issami
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Orientador(a): |
Francisco, José Carlos
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Presbiteriana Mackenzie
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/24036
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Resumo: |
A atividade punitiva do Estado, concretizada por meio do direito penal e do direito administrativo sancionador, no âmbito do Estado Democrático de Direito, é formada e conformada por regras e princípios extraídos da Constituição Federal, que a limitam em prol da preservação de direitos fundamentais. Nesse contexto, o presente trabalho analisa o regime jurídico que tutela de modo autônomo e específico a probidade administrativa, veiculado através da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), e, de modo particular, estuda a justa causa para o exercício da respectiva ação. O instituto da justa causa para a ação civil de improbidade administrativa foi reforçado com o advento da Medida Provisória nº 2.088, de 2001, que alterou o rito inicial dessa modalidade de ação, abrindo espaço para a antecipação de juízos valorativos que, ordinariamente, tocariam à análise de fundo da pretensão deduzida em juízo pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada. Dessa abertura normativa advém a possibilidade do julgamento extintivo antecipado da ação civil de improbidade administrativa, o que, em junção com a principiologia garantista que rege o Sistema Sancionador Estatal, traz a necessidade de examinar a natureza jurídica desse instituto, vislumbrando-o como requisito de legitimidade da atuação punitiva do Estado, e sua correlação com questões como o direito de acesso à jurisdição, o direito à prova, os elementos indiciários da culpabilidade e a aplicação do brocardo in dubio pro societate. |