Justa causa para a ação civil de improbidade administrativa

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Tokano, Tercio Issami lattes
Orientador(a): Francisco, José Carlos lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Presbiteriana Mackenzie
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/24036
Resumo: A atividade punitiva do Estado, concretizada por meio do direito penal e do direito administrativo sancionador, no âmbito do Estado Democrático de Direito, é formada e conformada por regras e princípios extraídos da Constituição Federal, que a limitam em prol da preservação de direitos fundamentais. Nesse contexto, o presente trabalho analisa o regime jurídico que tutela de modo autônomo e específico a probidade administrativa, veiculado através da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), e, de modo particular, estuda a justa causa para o exercício da respectiva ação. O instituto da justa causa para a ação civil de improbidade administrativa foi reforçado com o advento da Medida Provisória nº 2.088, de 2001, que alterou o rito inicial dessa modalidade de ação, abrindo espaço para a antecipação de juízos valorativos que, ordinariamente, tocariam à análise de fundo da pretensão deduzida em juízo pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada. Dessa abertura normativa advém a possibilidade do julgamento extintivo antecipado da ação civil de improbidade administrativa, o que, em junção com a principiologia garantista que rege o Sistema Sancionador Estatal, traz a necessidade de examinar a natureza jurídica desse instituto, vislumbrando-o como requisito de legitimidade da atuação punitiva do Estado, e sua correlação com questões como o direito de acesso à jurisdição, o direito à prova, os elementos indiciários da culpabilidade e a aplicação do brocardo in dubio pro societate.