Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
CABRAL, Camila Buarque |
Orientador(a): |
LÔBO, Fabíola Albuquerque |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pos Graduacao em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/15175
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Resumo: |
Quando os pais são incapazes de distinguir as relações de conjugalidade e parentalidade, os filhos podem se tornar importantes instrumentos de retaliação contra o parceiro. Valendo-se de falsas acusações e manobras para dificultar o convívio dos filhos com um dos pais, o alienador ignora os deveres inerentes ao exercício da autoridade parental, em um verdadeiro “abuso moral” contra os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Neste ponto, desponta de grande relevância analisar a efetividade das medidas judiciais frente a essa situação, já que o legislador brasileiro atribuiu ao magistrado a função de adotar todas as medidas necessárias para preservação da integridade psicológica do filho e assegurar sua convivência com seu genitor diante de indícios de condutas alienantes. Por outro lado, não basta impor o direito de visita ou de guarda, é necessário cuidar daquela família para que ela desenvolva-se em um lugar seguro, onde o filho seja protegido, resguardado e incentivado a uma convivência familiar efetivamente ampla, tornando-se imperiosa a análise da aplicação das medidas extrajudiciais da mediação familiar e do tratamento terapêutico compulsório nos litígios em que sejam detectados atos de alienação parental. Para tanto, foi realizada uma análise da bibliográfica nacional, de pesquisas realizadas nas varas de família do Poder Judiciário brasileiro e de julgados sobre o assunto. Após a coleta dos dados, constataram-se graves dificuldades na imposição isolada das medidas judiciais, sendo, então, proposta a intervenção conjunta com os meios extrajudiciais, como uma via mais efetiva para garantia da convivência familiar e do melhor interesse dos filhos diante das condutas alienantes. |