Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2006 |
Autor(a) principal: |
DANTAS, David Ribeiro |
Orientador(a): |
FEITOSA, Raymundo Juliano do Rêgo |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
|
Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pos Graduacao em Direito
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Brasil
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/38617
|
Resumo: |
O presente trabalho tem como problema central o estudo do papel constitucional dos agentes políticos (Executivo, Legislativo e Judiciário) no estado democrático de direito, com a finalidade de saber qual o grau de vinculação desses agentes às normas constitucionais instituidoras de direitos fundamentais sociais. Sem desconhecer os problemas de ordem política, interessa-nos observar o debate propriamente jurídico sobre a proteção e concretização daqueles direitos, com especial atenção para a tarefa reservada ao Poder Judiciário na guarda e concretização da constituição. Partindo do estudo da Teoria sobre a Separação de Poderes e sua evolução, o trabalho analisa assim os aspectos relativos ao ativismo judicial no Brasil, o problema do controle judicial de políticas públicas, com especial atenção no estudo da função do orçamento público na formulação e execução de políticas públicas, bem como na possibilidade do controle judicial do orçamento pelo Poder Judiciário. As discussões teóricas acerca das self executing provisions e not self executing provisions e das denominadas “normas programáticas”, constituemse, em grande medida, numa justificativa da ausência de obrigações do Estado (e na impossibilidade, para alguns autores, de que o Poder Judiciário atue em sede de inconstitucionalidade por omissão) em relação àqueles direitos. A Constituição Brasileira de 1988 enquadra-se no Constitucionalismo Social. Desse modo, retomando parâmetros presentes no Direito Constitucional Brasileiro desde 1934. Consequentemente, recolocam-se os problemas de eficácia que tem caracterizado nosso constitucionalismo. Não basta, então, considerar vigente todo o texto constitucional e reclamar das leis complementares e ordinárias para adensar sua eficácia, mas integrar a norma à dinâmica social que a elabora, pois a verdadeira Constituição está simultaneamente no texto e na realidade. |