Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
NASCIMENTO, Hermann Dantas do |
Orientador(a): |
LOBO, Fabíola Albuquerque |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pos Graduacao em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/28469
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Resumo: |
O estudo tem como objeto demonstrar que durante um longo tempo a comunidade jurídica, mais precisamente a seara do Direito Empresarial, aguardava o surgimento de um instituto jurídico que pudesse limitar a responsabilidade patrimonial do empreendedor individual. Assim, brotou tardiamente no ordenamento jurídico pátrio a Lei 12.441/2011, a qual criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Contudo, a mencionada lei determina no momento de constituição de uma EIRELI a necessidade de integralização do capital no valor exorbitante de 100 (cem) salários mínimos, perfazendo atualmente a quantia de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). Parte de uma compreensão de que se a intenção do legislador foi trazer para formalidade um imenso número de pequenos empreendedores informais, e, ato contínuo, limitar sua responsabilidade, pretendemos analisar se a exigência do valor acima apontado atinge a finalidade daqueles de constituírem empresas formais. Será investigado se houve ou não excesso do legislador na exigência daquele capital à luz do princípio da proibição do excesso, impactando diretamente em vários princípios atinentes à atividade econômica como a livre iniciativa, função social da propriedade/empresa, isonomia, tratamento diferenciado às microempresas, dentre outros, bem assim se a EIRELI está em sintonia com outros institutos previstos em diversos ordenamentos jurídicos da Europa e América-Latina. |