Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Castro, Gina Gouveia Pires de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/11139
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Resumo: |
O presente trabalho tem como objeto a análise do controle de constitucionalidade brasileiro de leis e atos normativos municipais, sobretudo considerando a importância do Município como entidade federativa, para o desenvolvimento do país. Defende-se a possibilidade do controle de constitucionalidade municipal pela via direta perante do Supremo Tribunal Federal. A presente análise busca demonstrar que um controle direto perante o STF teria o condão de garantir uma maior segurança ao ordenamento jurídico vigente, já que, de todas as possibilidades de controle de constitucionalidade municipal existentes no Brasil, nenhuma é capaz de suprir as lacunas deixadas pela Constituição de 1988, cujo texto se omite a respeito do controle direto de leis e atos normativos municipais perante o Supremo Tribunal Federal. Mesmo existindo o controle de constitucionalidade pela via direta em relação à Constituição Estadual, quando esta se refere a texto federal, tal se revela insuficiente, sobretudo se for considerada a ausência de possibilidade de controle da parte do texto federal que não está contemplada na Constituição Estadual. Demonstra-se, também, que o controle de constitucionalidade municipal, ao ser efetuado em sede de recurso extraordinário, se revela restrito, isto diante da exigência do requisito da repercussão geral. Também assim sucede no tocante à ação de descumprimento de preceito fundamento, que, igualmente, acaba por restringir a possibilidade de controle, já que exige uma violação de preceito fundamental. Assim, caso a lei ou ato normativo municipal, flagrantemente inconstitucional, não se enquadre em nenhuma dessas possibilidades, continuará vigorando no ordenamento jurídico, já que não haverá qualquer meio pelo qual o mesmo possa ser analisado, gerando insegurança. Desse modo, sobretudo considerando a afirmação do município como entidade federativa, defende-se a possibilidade de um controle pela via direta perante do Supremo Tribunal Federal. |