Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2007 |
Autor(a) principal: |
Henrique Tavares Saldanha, Alexandre |
Orientador(a): |
Torres Teixeira, Sergio |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4705
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Resumo: |
A metódica estruturante de Friedrich Müller surge num contexto de posicionamento crítico quanto à tradicional hermenêutica jurídica. Tal método não abandona a racionalidade exigida pelo estado de direito, característica do positivismo jurídico, nem defende a subjetividade ilimitada no processo de interpretação do direito. Ele mantém a necessária vinculação deste a um dispositivo legal já existente, defendendo, no entanto, a presença de vários outros elementos além do texto escrito no processo de compreensão do sentido normativo deste. Seguindo este método, o processo de construção da norma final de decisão a um caso concreto passa pela estruturação do âmbito da norma e do seu respectivo programa da norma. O primeiro representando basicamente o elemento textual existente e o segundo seria o conjunto de diversos elementos fornecidos pelas circunstâncias do caso. Juntos formando a norma final. Aproximando tal método do problema das omissões legislativas inconstitucionais decorrentes da não regulamentação das normas constitucionais de eficácia limitada, pode se tentar usá-lo para controlar a inconstitucionalidade da situação, caso haja um instrumento processual hábil para tal fim. A idéia é fazer com uma norma de decisão seja construída pela metódica estruturante a fim de eliminar uma inconstitucionalidade provocada por inércia legislativa, combatida especificamente pela ação do Mandado de Injunção. Por este remédio constitucional, os elementos de estruturação da norma formariam a decisão que mantém a força normativa da constituição |