Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2007 |
Autor(a) principal: |
José Pinheiro Barros, Luciano |
Orientador(a): |
Ferreira Santos, Gustavo |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4696
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Resumo: |
O art. 27 da Lei nº 9.868/99 autoriza o Supremo Tribunal Federal a modular os efeitos temporais das decisões de controle de constitucionalidade concentrado, observados os requisitos da segurança jurídica e do excepcional interesse social. Tal faculdade possibilita ao STF dizer até quando o ato normativo declarado inconstitucional surtiria efeito no plano jurídico. A partir do citado comando legal, indaga-se sobre a possibilidade da modulação dos efeitos temporais, também no âmbito das decisões de controle de constitucionalidade difuso. No presente estudo, lida-se com o dogma da nulidade do direito e, em especial, com o critério de validade temporal da norma, enquanto problema atinente ao controle de constitucionalidade difuso no Brasil, sua sistemática, procedimentalização e repercussão nas vidas das pessoas. Observa-se a aproximação entre os principais modelos de controle de constitucionalidade. Assinalam-se os conceitos de segurança jurídica e interesse social. Compulsa-se a constitucionalidade do art. 27 da Lei 9.868/99, sua aplicação e vinculação em outras instâncias e adequação constitucional do instituto modulatório. Aborda-se a atuação do Senado Federal. Verifica-se a possibilidade e as conseqüências da modulação dos efeitos temporais em controle difuso, ante o direito à prestação jurisdicional. Conclui-se pela aplicação do instituto modulatório também no controle de constitucionalidade difuso. Essa perspectiva objetiva a supressão de incertezas, a concretização e a preservação dos valores da Constituição, desde a primeira instância, com vistas no exercício mais amplo da jurisdição constitucional |