Intervenções de terceiros no processo do trabalho e o direito constitucional à tutela jurisdicional, à ampla defesa e ao contraditório

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2004
Autor(a) principal: BEZERRA, Bartolomeu Alves
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4142
Resumo: No Brasil, os juízes do trabalho tratam as modalidades processuais de intervenção de terceiros de forma totalmente assistemática, acarretando insegurança para os jurisdicionados e não raro provocando lesões dificilmente reparáveis a direitos legítimos. Uma maneira de sistematizar o tratamento dessa matéria deve considerar os diferentes níveis de sujeição dos interesses de terceiros à sentença de mérito que será proferida no processo. Por envolverem apenas interesses de terceiros imunes aos efeitos da sentença, não devem ser admitidas na Justiça do Trabalho a oposição e a nomeação à autoria, porquanto estes institutos, no processo comum, servem unicamente ao princípio da economia processual o que não ocorrerá no direito judiciário trabalhista, onde, ao contrário, tenderão a gerar situações incompatíveis com a competência especializada desse ramo do Judiciário. Inversamente, todas as demais formas de intervenção devem ser acolhidas, pois assim se permitirá o exercício da ampla defesa na proteção dos interesses de terceiros que podem ser diretamente (quando cabem assistência litisconsorcial ou chamamento ao processo) ou por via oblíqua (nos casos que ensejam assistência simples ou denunciação da lide) afetados pela sentença de mérito. Além disso, aqui não haverá óbices relacionados com a competência restrita do Judiciário Trabalhista, pois, nos incidentes envolvendo qualquer dessas modalidades interventivas, não é obrigatório que o juiz decida sobre a relação jurídica existente entre o terceiro interveniente e a parte que deu causa à intervenção