Comércio eletrônico direto: operações de consumo exclusivamente virtuais enquanto campo de incidência tributária
Ano de defesa: | 2006 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
UFPE Brasil Programa de Pos Graduacao em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/28478 |
Resumo: | Esta pesquisa discute uma nova realidade contratual. No primeiro capítulo aborda os conceitos de relação de consumo, contratos eletrônicos, estabelecimento virtual, comércio eletrônico, operações de consumo virtuais: mercadoria ou serviço. No seguinte, trata do poder de tributar: delimitação; regra-matriz de incidência: critérios. No último capítulo, o comércio eletrônico direto e sua tributação e a legislação tributária vigente que a ele se aplica. Objetivamos verificar se o comércio eletrônico direto é campo de incidência tributária; averiguar se a legislação vigente se aplica ao referido fenômeno e demonstrar que este se constitui campo de incidência tributária. O método utilizado foi o hipotético-dedutivo. Tivemos como resultado: às operações de consumo via Internet; não se diferenciam daquelas feitas por outros meios eletrônicos, como fax ou telefone, chega-se à conclusão de que as operações exclusivamente virtuais estão no campo de incidência tributária, pois o fato gerador continua sendo o consumo. Os tributos que se aplicam à transação, sendo mercadoria, é o ICMS; sendo serviço, o ISSQN. A cobrança do tributo pode ocorrer na fonte pagadora. A legislação atual se aplica às operações de consumo virtuais, assim, não há lacuna jurídica. |