Comércio eletrônico direto: operações de consumo exclusivamente virtuais enquanto campo de incidência tributária

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2006
Autor(a) principal: ARRUDA, Jerusa de
Orientador(a): FEITOSA, Raymundo Juliano Rego
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pos Graduacao em Direito
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/28478
Resumo: Esta pesquisa discute uma nova realidade contratual. No primeiro capítulo aborda os conceitos de relação de consumo, contratos eletrônicos, estabelecimento virtual, comércio eletrônico, operações de consumo virtuais: mercadoria ou serviço. No seguinte, trata do poder de tributar: delimitação; regra-matriz de incidência: critérios. No último capítulo, o comércio eletrônico direto e sua tributação e a legislação tributária vigente que a ele se aplica. Objetivamos verificar se o comércio eletrônico direto é campo de incidência tributária; averiguar se a legislação vigente se aplica ao referido fenômeno e demonstrar que este se constitui campo de incidência tributária. O método utilizado foi o hipotético-dedutivo. Tivemos como resultado: às operações de consumo via Internet; não se diferenciam daquelas feitas por outros meios eletrônicos, como fax ou telefone, chega-se à conclusão de que as operações exclusivamente virtuais estão no campo de incidência tributária, pois o fato gerador continua sendo o consumo. Os tributos que se aplicam à transação, sendo mercadoria, é o ICMS; sendo serviço, o ISSQN. A cobrança do tributo pode ocorrer na fonte pagadora. A legislação atual se aplica às operações de consumo virtuais, assim, não há lacuna jurídica.