Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Linhares, Paulo Afonso |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/3763
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Resumo: |
As experiências de democracia direta são espaçadas no tempo: depois da Grécia, no IV século a.C., somente veio ter aplicabilidade restrita inicialmente na Confederação Suíça (séc. XVIII) e depois na França, Itália, Dinamarca e Irlanda. Vista com restrições na antiguidade por Platão e Ar istóteles. Filósofos iluministas, à frente Rousseau,defenderam-na, embora percebessem dificuldades na sua implementação, em razão das grandes extensões territoriais dos Estados e da sua densidade demográfica. Durante milênios, o locus da atividade política foi o modelo grego da polis. Barreiras geográficas (territorial e demográfica) tornaram um problema insolúvel a democracia direta. A alternativa foi a democracia representativa que, todavia, é suscetível de vícios, a partir da infidelidade do representante à outorga recebida. O advento da era de informação mudou aqueles paradigmas, pois no ciberespaço reproduzem-se as esferaspública e privada, com ilimitados espaços de interação, inclusive cidadão-Estado, tendo como mediação a Ágora Eletrônica. A Constituição de 1988 consagrou a democracia direta (e a semidireta) - ao lado da democracia representativa - no seu art. 14, incisos I,II e III, com o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Essas instituições jurídicopolíticas,entretanto, foram "untadas" de restrições a partir do próprio texto constitucional e na legislação infraconstitucional (Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998 - "Lei Almino Afonso"), que regulamenta aquelas disposições. A utilização dastecnologias da informação e comunicação enseja possibilidades de infinitas interações entre pessoas físicas e jurídicas privadas, de um lado, e o Estado, do outro, inclusive através desses instrumentos constitucionais da democracia direta. A cidadania interativa é aquela em que o cidadão participa diretamente da elaboração das leis e das decisões que balizam a gestão pública e o controle da atividade estatal. O desiderato deste estudo é demonstrar que através das tecnologias da informação e comunicação tornou-se possível a realização de plebiscitos, referendos e iniciativas populares de projeto de lei, com maior rapidez, segurança e economicidade, dando concretude à democracia direta e semidireta no Brasil. No ciberespaço, a definição de governo eletrônico não se cinge exclusivamente à automação de processos ou disponibilização de serviços públicos online, mas da participação do cidadão, em contexto interativo, da Ágora eletrônica,permitindo-se sua intervenção na gestão e no controle do Estado, como uma "arena cívica" em contraponto às investidas de privatização da esfera pública. A democracia direta, enfim, é possível, está ao alcance da mão, de um simples apertar de botão |