Constituição, Ministério Público e direito penal: a defesa do estado democrático no âmbito punitivo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2004
Autor(a) principal: GUIMARÃES, Cláudio Alberto Gabriel
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/3879
Resumo: Esta tese tem por objeto a atuação do Ministério Público brasileiro na esfera criminal, em razão do que prescreve o artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil, no que pertine à defesa do regime democrático. Em um espaço-tempo necessariamente contextualizado a partir da promulgação da Magna Carta, em 5 outubro de 1988, vez que foi o documento que atribuiu à Instituição Ministerial essa importante função em prol da democratização do país, investigarse- á qual o papel desempenhado por Promotores e Procuradores, no âmbito de suas atribuições criminais, tendo por referência o regime democrático sua implantação e/ou manutenção. O problema central enfrentado intenta perquirir se o Ministério Público brasileiro, quando de sua atuação como agência do Sistema Penal, por via de conseqüência, no âmbito da esfera criminal, tem contribuído para a democratização da República Federativa do Brasil. O objetivo geral perseguido, que formulamos como hipótese central da investigação, é demonstrar que a Instituição Ministerial, no exercício de seu múnus no âmbito criminal, tem, cada vez mais, se distanciado de qualquer padrão de Estado que possa ser denominado de democrático, contribuindo, isto sim, para uma aplicação seletiva, estigmatizante e simbólica do Direito Penal, não cumprindo, portanto, com a função a ela incumbida pela Magna Carta no seu artigo 127, qual seja: a defesa do regime democrático. Como conclusão final entendemos que a Instituição Ministerial não está a defender o regime democrático, tendo em vista que ainda não implantado de fato; o que não existe de fato, não pode ser mantido e, muito menos, defendido