Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
BRITO, Paulo Juaci de Almeida
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Orientador(a): |
RAIOL, Raimundo Wilson Gama
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Pará
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Instituto de Ciências Jurídicas
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufpa.br/jspui/handle/2011/7375
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Resumo: |
Parte-se do pressuposto de que o tratamento da pessoa com transtorno mental, prelecionado no ordenamento jurídico brasileiro, prevalece sobre a segregação resultante da imposição de medida de segurança em razão da prática de fato tipificado na lei como crime. A inclusão social é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e a dignidade humana, a cidadania e a pluralidade política são alguns dos princípios fundamentais informadores do Estado Democrático de Direito. Para um tratamento socialmente inclusivo da pessoa com transtorno mental, ele precisa propiciar-lhe condições de convívio social e de exercício do seu direito de cidadania, em igualdade de condições com todo cidadão livre e capaz, pelo que qualquer conduta do Estado que dificulte ou impeça o seu tratamento e reduza seus direitos fundamentais ofende sua dignidade, logo está em conflito com o ordenamento jurídico do país. A partir da Lei n° 10.216/2001, o Estado não mais pode impor medida de segurança detentiva, por tempo indeterminado, sob pena de incorrer em grave dano à dignidade da pessoa humana, uma vez que, se a medida visa o tratamento da pessoa com transtorno mental, esse apenas admite a sua internação pelo tempo necessário para estabilizar seus processos mentais, com vistas a propiciar-lhe o convívio social. Com isso, instaura-se no país a tendência à extinção dos manicômios judiciários. O convívio social e o exercício da cidadania são parte necessária do tratamento dessa pessoa, pelo que o melhor procedimento aplicado a pessoas com transtorno mental que tenham praticado fatos tipificados na lei penal é aquele realizado nos Estados de Minas Gerais e Goiás, onde se desenvolvem programas singularizados de atenção integral, que permitem que uma equipe multidisciplinar, fundamentada no modelo bioético da intervenção, faça a intermediação entre o paciente e: a) o poder judiciário; b) uma rede de atenção psicossocial, substitutiva dos manicômios; c) clínicas e hospitais que realizem a internação e o tratamento; e d) à sociedade em geral e a família em especial. A eficiência desses programas fez a reincidência cair para 6% em Goiás e menos de 3% em Minas Gerais. Nos demais Estados varia entre 60 e 85%. Essa é a medida de segurança socialmente inclusiva. Ao final, a pesquisa propõe algumas medidas práticas de inclusão social, que podem ser executadas por meio da medida de segurança socialmente inclusiva. |